TJSC - 5009697-20.2024.8.24.0019
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009697-20.2024.8.24.0019/SC AUTOR: ITAMAR ANTONIO CANDIAGOADVOGADO(A): FERNANDA BALSAN (OAB SC037060)ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
BANCO BMG S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu prova pericial grafotécnica, fixou os honorários periciais em R$ 1.200,02 e determinou que o réu custeasse os valores, com base no art. 429, II, do CPC.
Alega contradição ao argumento de que, embora tenha juntado o contrato impugnado, a perícia foi requerida exclusivamente pela parte autora, a quem caberia o adiantamento dos custos, conforme art. 95 do CPC.
Não assiste razão à embargante.
A impugnação da assinatura no contrato impõe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, conforme estabelece o art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Assim, ainda que a prova pericial tenha sido requerida pela parte autora, o adiantamento dos custos processuais está atrelado à distribuição do ônus da prova, que, nesse caso, recai sobre o réu, ora embargante, que trouxe aos autos o documento impugnado.
Não há contradição a ser sanada, uma vez que a decisão está em consonância com o regramento legal e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos: 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) O julgado citado reforça o entendimento de que a atribuição do ônus da prova e, por consequência, o custeio da prova pericial, devem respeitar a regra prevista no art. 429, II, do CPC, sendo irrelevante o fato de a prova ter sido requerida pelo autor.
Nessas circunstâncias, mantêm-se os fundamentos e a conclusão da decisão embargada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. -
29/03/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/03/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50763237820248240000/TJSC
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10/03/2025 10:36
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50763237820248240000/TJSC
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/02/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 19:47
Decisão interlocutória
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06/02/2025 08:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50763237820248240000/TJSC
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24/01/2025 06:11
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/11/2024 07:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50763237820248240000/TJSC
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28/11/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9326162, Subguia 4799495 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2024 10:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50763237820248240000/TJSC
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26/11/2024 19:01
Link para pagamento - Guia: 9326162, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4799495&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4799495</a>
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26/11/2024 19:01
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 9326162 - R$ 660,86
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25/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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25/11/2024 16:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/11/2024 08:48
Juntada de Petição
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18/11/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:23
Juntada de Ofício cumprido
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04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/10/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 19:25
Expedição de ofício
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25/10/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAMAR ANTONIO CANDIAGO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 14:52
Concedida a tutela provisória
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14/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 21:50
Decisão interlocutória
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13/09/2024 09:44
Juntada de Petição
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12/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:11
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Material
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12/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAMAR ANTONIO CANDIAGO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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