TJSC - 5009852-68.2024.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 50759804820258240000/TJSC
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01/09/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: MÁRCIO ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS
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29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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28/08/2025 16:20
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009852-68.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: SANDRA DE SOUZA JANUARIOADVOGADO(A): EDVINO HÜBER (OAB SC018526)EXEQUENTE: SANDRO LAERCIO JANUARIOADVOGADO(A): EDVINO HÜBER (OAB SC018526)EXECUTADO: MARCIA MARIA CARVALHO LEITAOADVOGADO(A): RAFAEL BIF ORTOLAN (OAB SC035319)ADVOGADO(A): Gladison Ramom Machado da Rosa (OAB SC031582) DESPACHO/DECISÃO 1. Realizado o bloqueio de numerário pelo SISBAJUD, a parte executada formulou pedido de impenhorabilidade.
Acerca da impenhorabilidade de bens, dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Em que pese a alegação de impenhorabilidade, não foi apresentado documento que comprove que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial, benefício previdenciário ou outra hipótese legal de impenhorabilidade; comprovante de renda e contrato de locação, por si sós, não estão aptos a comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud.
Desse modo, rejeito o pedido de impenhorabilidade formulado no e. 24. 2.
Outrossim, cumpram-se as determinações a seguir: 2.1 Intimem-se, inclusive a executada pessoalmente. 2.2.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente. 2.3.
Cumpra-se a decisão do e. 24. -
27/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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27/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:56
Decisão interlocutória
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25/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
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24/08/2025 10:58
Juntada de Petição
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07/08/2025 11:11
Remetidos os Autos - ARU01CV -> FNSCONV
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07/08/2025 11:11
Decisão interlocutória
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10/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA DE SOUZA JANUARIO. Justiça gratuita: Deferida.
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13/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRO LAERCIO JANUARIO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/09/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/09/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 18:17
Decisão interlocutória
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30/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRO LAERCIO JANUARIO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/08/2024 15:16
Distribuído por dependência - Número: 00021839820148240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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