TJSC - 5136182-48.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5136182-48.2024.8.24.0930/SC APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Nilda Terezinha Silva Almeida contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de revisão de contrato ajuizada em face de Banco Daycoval S.A.
A insurgência foi devidamente impugnada.
Nesta instância, determinou-se a suspensão do feito e a intimação da requerente para regularizar sua representação processual, diante da suspensão das inscrições, principal e suplementares, na Ordem dos Advogados do Brasil, de seu advogado, Daniel Fernando Nardon (evento 9, DESPADEC1).
Devolvida pelos Correios a carta com aviso de recebimento expedida para aquele fim, sob o motivo "não procurado" (evento 13, AR1), determinou-se a intimação pessoal da parte (evento 17, DESPADEC1).
Certificado pelo oficial de justiça que deixou de proceder à intimação da apelante "em virtude de não ter localizado/avistado o numeral 1877 na via" (processo 5002725-41.2025.8.24.0167/SC, evento 9, CERT1), a carta precatória n. 5002725-41.2025.8.24.0167 foi devolvida sem cumprimento. É o relatório.
Decido. É cediço que os litigantes têm o dever de informar e manter atualizado o endereço residencial ou profissional em que receberão as intimações pessoais, nos termos do inciso V do art. 77 do Código de Processo Civil, in verbis: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:[...]V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Outrossim, na hipótese da parte não comunicar ao juízo eventuais alterações, presuumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço declinado nos autos, mesmo que não tenham sido recebidas pelo destinatário (art. 274 do CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A INVALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO À CASA BANCÁRIA RÉ.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE.
ELEMENTO QUE CONSUBSTANCIA-SE EM PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DETERMINAÇAO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR IRREGULARIDADE.
CAUSÍDICOS HABILITADOS QUE SE ENCONTRAM SUSPENSOS PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE".
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
DEVER DA PARTE DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS JUNTO AO JUDICIÁRIO (CPC, ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO).
INÉRCIA EM CUMPRIR A ORDEM DE REGULARIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5037961-64.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
VERIFICADA A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
ATO VÁLIDO, NOS TERMOS DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DEFEITO NÃO SANADO.
RECURSO REPUTADO INEXISTENTE.
EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA INALTERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5000112-02.2021.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COM PEDIDO DE LIMINAR" - RMC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. [...] CASO CONCRETO, AINDA, EM QUE, APÓS A CONSTATAÇÃO DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO ADVOGADO DA AUTORA, FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE, PARA QUE PROMOVESSE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
MISSIVA COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE FOI DEVOLVIDA POR MOTIVO DE "NÃO PROCURADO".
DEVER DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DA VALIDADE DA INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 77, V, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA INSCULPIDA NO ART. 76, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL.
INÉRCIA DA AUTORA EM REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ALIADO AO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO, QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5006767-19.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023, sem grifos no original).
Portanto, considera-se válida a intimação da parte para regularizar a sua representação processual, cuja falta de manifestação impede o prosseguimento do feito e o conhecimento do recurso, a teor do disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Veja-se que a hipótese tem certa particularidade, na medida em que o serventuário informou não ter localizado o número 1877.
Não obstante, a tentativa anterior de intimar a parte no endereço indicado já havia sido infrutífera - devolução da carta com aviso de recebimento sob o motivo "não procurado".
Em casos similares, precedentes desta Corte, com base nessa única informação, concluíram pela validade da intimação: TJSC, Apelação n. 5144399-80.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2025; TJSC, Apelação n. 5135490-49.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025; TJSC, Apelação n. 5134951-83.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Jose Moura Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2025; entre tantos outros.
Por corolário, porque ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 76, § 2º, do CPC, não conheço do recurso de apelação. -
29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 23:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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28/08/2025 23:42
Terminativa - Não conhecido o recurso
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14/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCOM0502
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14/08/2025 16:22
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida - CARTA DE ORDEM Número: 50027254120258240167/SC
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04/08/2025 14:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002725-41.2025.8.24.0167/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
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04/08/2025 13:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA DE ORDEM Número: 50027254120258240167/SC
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01/08/2025 17:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/07/2025 14:05
Remetidos os Autos - CAMCOM5 -> SMC
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29/07/2025 13:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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29/07/2025 13:25
Despacho
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01/07/2025 16:28
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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23/06/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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23/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/05/2025 15:40
Expedição de ofício - 1 carta
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26/05/2025 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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26/05/2025 15:37
Despacho
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24/03/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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24/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:22
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/03/2025 18:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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21/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILZA TEREZINHA SILVA ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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21/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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