TJSC - 5079998-09.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079998-09.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SCADVOGADO(A): RUDIMAR CALEGARI (OAB RS066440) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ademais, filio-me ao entendimento que estende esta hipótese de impenhorabilidade para os bloqueios realizados em qualquer tipo de conta bancária.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Com efeito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002348-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito nas contas do executado MOACIR DE MORAES. 2) Intimem-se. 3) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgência, expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados para a parte executada, que deverá informar, no prazo mencionado, os dados bancários necessários para a expedição do alvará.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 4) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079998-09.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SCADVOGADO(A): RUDIMAR CALEGARI (OAB RS066440) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
AGRAVANTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DE IMPENHORABILIDADE E DESBLOQUEIO DE VALORES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERTADA PELOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, AI nº 5075558-10.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Soraya Nunes Lins, j. 27/02/2025).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 5 dias, ciente que o seu silêncio será interpretado como anuência ao levantamento da penhora. -
04/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 06:48
Despacho
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03/09/2025 14:09
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:09
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:27
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:46
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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02/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR DE MORAES. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FARMACIA DOM PEDRO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/04/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/03/2025 20:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50<br>Data do cumprimento: 01/03/2025
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18/02/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: CARLOS ROBERTO KOECHE DA SILVA
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18/02/2025 15:34
Expedição de Mandado de citação - LGSCEMAN
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19/11/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9260403, Subguia 4760939 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,58
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18/11/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/11/2024 09:32
Link para pagamento - Guia: 9260403, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4760939&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4760939</a>
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18/11/2024 09:32
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC - Guia 9260403 - R$ 52,58
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/10/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 21:47
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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08/10/2024 19:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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06/09/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: JOSEMARY DOS SANTOS BLEICHVEL ONEDA
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06/09/2024 14:33
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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19/08/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8578576, Subguia 4379711 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,58
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16/08/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/08/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/08/2024 10:30
Link para pagamento - Guia: 8578576, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4379711&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4379711</a>
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16/08/2024 10:30
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC - Guia 8578576 - R$ 52,58
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15/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 19:05
Despacho
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12/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/01/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/10/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 14:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:36
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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11/09/2023 12:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: CAROLINE BRANCO ALBUQUERQUE
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04/09/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: JACQUES CARDOSO ATAIDE
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01/09/2023 12:56
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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01/09/2023 12:56
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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22/08/2023 17:04
Juntada de Petição
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22/08/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2023 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 15:12
Determinada a citação
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21/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6247498, Subguia 3243915 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 765,09
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21/08/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6247525, Subguia 3243924 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,64
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18/08/2023 18:33
Juntada de Petição
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18/08/2023 18:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6247525, Subguia 3243924
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18/08/2023 18:17
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC - Guia 6247525 - R$ 40,64
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18/08/2023 18:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6247498, Subguia 3243915
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18/08/2023 18:16
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC - Guia 6247498 - R$ 765,09
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18/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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