TJSC - 5101074-21.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5101074-21.2025.8.24.0930/SC AUTOR: EVALDO AFONSO LANDTADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a competência e ratifico os atos processuais anteriores. 2.
A narrativa da parte autora não delimita os fatos que teriam ocorrido e conduziriam ao reconhecimento do direito pleiteado no provimento jurisdicional.
Tratam-se, pois, de suposições de que teria acontecido "ou uma coisa ou outra". Com efeito, se a parte tem dúvidas acerca da maneira como os fatos se desenharam, poderia requerer administrativamente o fornecimento dos instrumentos contratuais e, se for o caso, propor uma ação de produção antecipada de provas.
O que não é possível é apresentar ao Judiciário uma pretensão que acabe por delegar ao Magistrado um caráter de mero averiguador de regularidade de contratos bancários, sem que a parte delimite qual é o fato que origina seu direito.
O relato de narrativa fática da forma deduzida na inicial importa em vício de inépcia, previsto pelo Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; [...] (grifei) Se a ausência de causa de pedir é causa de inépcia, é evidente que a apresentação de causas de pedir alternativas, sem delimitação escorreita dos fatos efetivamente ocorridos, também o é.
Nessa toada, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO.
SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
PETIÇÃO CONFUSA E DESARMÔNICA.
FALTA DE CLAREZA SOBRE A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 295, I, do CPC, a petição inicial, quando for inepta, merece ser indeferida.
E é considerada inépta aquela em que não consta o pedido, ou a causa de pedir, ou da qual os pedidos não decorram logicamente do enredo apresentado (parágrafo único, inc.
I).
Assim, a peça inicial que não descreve, de forma inteligível e coerente, os fundamentos de fato do pedido (causa de pedir próxima), ou fundamentos jurídicos (causa de pedir remota), ou os próprios pedidos, mesmo após a determinação de emenda, não pode ser regularmente processada, uma vez que impede uma defesa adequada da parte adversa.
Logo, o reconhecimento da falta de aptidão revela-se adequado" (TJSC, Ap.
Cív. 2006.019285-1, de Sombrio, rel.
Des.
Ricardo Roesler, j. em 20-7-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 0053068-53.2010.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 29-11-2016).
Nessa trilha, descabe movimentar a máquina da Justiça para, em fase instrutória, investigar uma hipótese.
A falha da parte autora em apontar especificamente qual foi a prática ilegal da instituição financeira impede, inclusive, a incidência da presunção de veracidade regulada pelo art. 400, I, do diploma processual, pois seu efeito é acobertar os fatos expostos na inicial, mas esta não é capaz de dizer o que realmente aconteceu.
Sem que fatos tenham sido verdadeiramente afirmados, portanto, não há o que provar, e permitir que a parte readequasse seus requerimentos e causa de pedir após a exibição representaria oportunizar aditamento do pedido, o que só pode ser feito com o consentimento do réu (CPC, art. 329, II).
Deve a parte autora, assim, indicar concretamente se de fato não contratou com a instituição financeira, sob nenhum aspecto (pacto inexistente); ou se contratou mas houve falha na prestação das informações (pacto nulo ou anulável), adequando a parte dos pedidos, inclusive.
Não se pode conceber, com efeito, que a parte autora sequer saiba se assinou ou não assinou um contrato bancário, já que não há indicativos de que se trate de pessoa incapaz. Daí a importância do requerimento administrativo para obtenção dos contratos; ou, se o caso, ajuizamento da ação de produção antecipada de provas.
O Poder Judiciário não pode atuar como auditor de contratos bancários, no sentido de investigar a correção (ou não) dos pactos firmados com os consumidores.
Nesse sentido, a causa de pedir deve ser, como dito acima, clara e precisa, até para que eventuais tentativas de litigância de má-fé sejam coibidas e a competência para o processamento da demanda seja corretamente aferida. 3.
Verifico ainda que um dos contratos indicados na exordial teve o último desconto há mais de 5 anos da propositura da presente demanda.
Logo, a parte autora deverá apresentar manifestação sobre eventual prescrição do direito material invocado na inicial.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRATO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/PARTE RÉ.
PRELIMINARES.
EFEITO SUSPENSIVO.
ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO.
CONDUTA TEMERÁRIA DO PROCURADOR.
TESE REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
INTENTO DE APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO. INTERREGNO ATINENTE À PRESCRIÇÃO QUE, EM CASOS DESTE JAEZ, É DE 5 (CINCO) ANOS E COMEÇA A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. AFASTAMENTO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
TESE ACOLHIDA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). CONTRATO QUE EXPLICITOU A MODALIDADE PACTUADA E PRESTOU TODAS AS INFORMAÇÕES DESCRITAS PELOS ARTIGOS 6º E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLIENTE QUE ESTAVA CIENTE DO CONTRATO E MODALIDADE FIRMADA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006910-35.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023) - marquei.
Ante o exposto: 1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, indicando com precisão e clareza a causa de pedir e aquilo que pretende, sob pena de indeferimento; 2. A parte autora deverá apresentar manifestação sobre a prescrição da pretensão em relação ao contrato n. 582843033. Logo, INTIME-SE, prazo de 15 dias; 3.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:56
Despacho
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30/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA18 para SGE01CV01)
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28/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 18:44
Terminativa - Declarada incompetência
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24/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVALDO AFONSO LANDT. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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