TJSC - 5000718-18.2025.8.24.0057
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5000718-18.2025.8.24.0057/SC ACUSADO: SHF PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): GLAUCO ARTUR RIBEIRO DE ASSUNCAO (OAB SC039880) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a(s) resposta(s) à acusação. 2. Consoante exegese do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(s), a classificação do(s) crime(s) e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Na hipótese em tela, verifica-se que a denúncia preenche adequadamente os requisitos legais, descrevendo de forma suficiente o fato delituoso, com indicação de data, local e circunstâncias em que se deu a conduta atribuída ao(s) acusado(s), bem como a capitulação legal à qual os fatos praticados, em tese, por ele(s), se subsomem.
Para mais, há correlação lógica entre a narrativa dos fatos e os elementos de prova constantes no inquérito policial, permitindo ao(s) denunciado(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
A respeito da(s) preliminar(es), decido.
Inicialmente, quanto à alegação de pendência de apreciação de proposta de acordo, verifico que não assiste razão à defesa.
Conforme esclarecido pelo Ministério Público, a proposta apresentada pela acusada não foi aceita pelo órgão ministerial, que entende pela necessidade de restauração in natura no próprio local do dano, nos termos do art. 4º do Assento n. 001/2013/CSMP.
Ademais, a autonomia das esferas administrativa e penal impede que eventuais ajustes firmados com o IMA vinculem o Ministério Público no exercício da ação penal pública.
Quanto ao pedido de suspensão condicional do processo, este se mostra incabível, pois, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 28 da Lei n. 9.605/98, e considerando o concurso material entre os crimes imputados, as penas mínimas somadas ultrapassam o limite de um ano previsto na legislação, conforme entendimento consolidado na Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange às demais alegações defensivas, constato que estas se confundem com o mérito da causa e demandam dilação probatória para sua adequada análise, não sendo possível acolher a tese de absolvição sumária.
Ressalto que, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo suficientes os indícios de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não verificando a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, AFASTO as preliminares suscitadas pela defesa e determino o prosseguimento do feito. 4.
No mais, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses de aplicação da absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente. 5.
Remetam-se os autos ao cartório, para designação da instrução por ato ordinatório, com a maior brevidade possível, e respeitando a pauta temática já estabelecida internamente. 6.
Desde logo, saliento que após a designação do ato, deverão ser adotadas as seguintes diretrizes: 6.1 Intimem-se/requisitem-se o réu e as testemunhas arroladas, bem como o Ministério Público, e a defesa, expedindo-se o necessário.
O réu deverá comparecer presencialmente ao ato para ser interrogado. A vítima (se houver) e as testemunhas - com exceção dos Policiais Militares, nos termos que seguem adiante - também deverão comparecer presencialmente ao ato.
Conforme o caso, Policiais que estejam lotados em comarca diversa a esta e estejam de serviço ou férias no dia do ato, poderão participar da audiência por vídeo, o que fica desde já autorizado.
Para tanto, deverão solicitar o link de acesso pelo e-mail <[email protected]> ou, através do WhatsApp (48) 3287-9321.
A defesa e o Ministério Público deverão informar, em até 5 (cinco) dias antes da data designada, se desejam participar do ato de maneira presencial ou por videoconferência. Optando por participar por videoconferência, o Ministério Público e/ou a Defesa deverão acessar o link da audiência diretamente na capa do processo , consoante ilustração abaixo: *** Clicar em "audiência", na parte das "ações": *** Após, clicar na referida informação para ingressar na sala de audiências: Caso alguma das testemunhas arroladas pela(s) defesa(s)/pelo Ministério Público seja menor de idade, seu depoimento deverá ser colhido de maneira especial, nos termos da Lei n. 11.341/2017.
Nesse caso, desde logo determino a nomeação de profissional do ramo da psicologia, devidamente cadastrado perante a Corregedoria-Geral de Justiça, que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, com honorários que desde logo, em R$ 600,00, conforme Resolução CM n. 5/2019. O(a) entrevistador(a) deverá ser cientificado(a) acerca da confirmação da data agendada para a realização do ato, bem como para adoção das providências prévias necessárias para tomada do depoimento especial; a parte depoente deverá ser intimada por por meio de seu representante legal, para comparecer pessoalmente na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, com meia a hora de antecedência, acompanhada de seu responsável.
O(a) oficial(a) de justiça deverá observar a necessidade de solicitar um telefone de contato do responsável pelo depoente menor (art. 10, II, da Resolução GP/CGJ n. 21/2020).
Desde logo, remetam-se os autos ao(à) perito(a) judicial a fim de que sejam cumpridos os incisos III e IV1 do art. 10 da Resolução GP/CGJ n. 21/2020.
Com realização do ato, o pagamento dos honorários do(a) perito(a) deverá ser requisitado pelo sistema AJG, conforme Resolução CM n. 05/2019.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:02
Decisão interlocutória
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16/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/03/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 11
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 16:59
Juntada de Petição - SHF PARTICIPACOES LTDA (SC039880 - GLAUCO ARTUR RIBEIRO DE ASSUNCAO)
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17/03/2025 15:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 17/03/2025
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12/03/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: GABRIELLA AVERBECK
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11/03/2025 18:13
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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11/03/2025 14:40
Juntado(a)
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11/03/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:08
Recebida a denúncia
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07/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:30
Distribuído por dependência - Número: 50048990420218240057/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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