TJSC - 5013710-59.2024.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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21/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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21/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013710-59.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIEXECUTADO: ROSANE GONCALVES *45.***.*16-87ADVOGADO(A): GIORGIA JESSICA MARCILIO CAMARGO (OAB SC044920)ADVOGADO(A): ANDRE CONCEICAO DE BRIDA (OAB SC034643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de impenhorabilidade, onde invoca o réu a análise em sede de tutela de urgência, bem como a proteção do art. 833, IV e X, CPC.
Decido.
Dois requisitos deve ser preenchidos para que se proceda à aplicação do art. 300, CPC.
Em primeiro plano, a probabilidade do direito deve ser afastada, considerando que deixou de especificar a origem da verba (evento 89.1 pdf 3): Bem porque, inexiste previsão legal de impenhorabilidade de valores referentes a limite de cheque especial, conforme alega (evento 89.1 pdf 2): No tocante à impenhorabilidade aventada, no que concerne à possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade em relação à conta corrente, tem-se que tal tese não merece prosperar por absoluta inadequação ao próprio dispositivo.
Sobre o assunto, veja-se AI n. 5034077-38.2022.8.24.0000, TJSC.
Ademais, o amparo previsto no art. 833, IV, CPC, imprescinde da comprovação da origem de referidas verbas.
O que não fez o réu, descumprindo o ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Por conseguinte, alega que a quantia de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) constrita no evento 69.6 em 1/7/25 recaiu sobre verba decorrente de limite de cheque especial.
Todavia, inexiste prova que corrobore com o aventado, sobretudo porquanto, analisando o extrato do evento 89.2 pdf 3, evidencia-se a entrada da quantia acima na conta da ré, no exato dia em que se deu o bloqueio: Por fim, utilizo a ementa do julgado juntado pela própria ré (evento 89.1 pdf 2), qual seja, o AI n. 5058195- 10.2024.8.24 .0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO de título extrajudicial. indeferimento do pedido de impenhorabilidade. recurso da parte executada. mérito. impenhorabilidade. bloqueio de valores provenientes do cheque especial. inviabilidade do sisbajud realizar o bloqueio de valores oriundos do cheque especial. exegese do art. 13, §2º, do regulamento do bancejud 2.0. conta corrente que se encontrava positiva no momento do bloqueio. inexistência de impenhorabilidade. decisão agravada mantida. recurso conhecido e desprovido. Portanto, ausente a probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência para rejeitar o incidente de impenhorabilidade.
Ao decurso do prazo recursal, as quantias do evento 71-75 devem ser transferidas ao autor, mediante informação dos dados bancários. -
20/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:14
Decisão interlocutória
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19/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 82
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12/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072526810. Valor transferido: R$ 24,90
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12/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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11/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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11/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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07/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:35
Despacho
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07/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072526828. Valor transferido: R$ 416,00
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18/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072526852. Valor transferido: R$ 10,16
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18/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072526844. Valor transferido: R$ 168,00
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18/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072526844. Valor transferido: R$ 0,40
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18/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072526836. Valor transferido: R$ 44,73
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17/07/2025 03:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA02CV
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17/07/2025 03:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSANE GONCALVES *45.***.*16-87)
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16/07/2025 13:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/06/2025 12:39
Remetidos os Autos - CUA02CV -> FNSCONV
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09/06/2025 13:58
Decisão interlocutória
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06/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE GONCALVES *45.***.*16-87. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/04/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/04/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:01
Despacho
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30/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:02
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/03/2025 17:22
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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06/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:04
Despacho
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19/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA02CV
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18/02/2025 21:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSANE GONCALVES)
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14/02/2025 13:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/01/2025 15:00
Remetidos os Autos - CUA02CV -> FNSCONV
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25/11/2024 14:35
Decisão interlocutória
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25/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/10/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/09/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 13:03
Decisão interlocutória
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23/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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06/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2024 04:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Link para pagamento - 13/08/2024 13:25:58)
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2024 13:25
Juntada - Guia Gerada - ROSANE GONCALVES - Guia 8553352 - R$ 2.017,73
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05/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 15:24
Decisão interlocutória
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05/08/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE GONCALVES. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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02/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2024 17:46
Juntada de Petição
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02/07/2024 16:21
Juntada de Petição - ROSANE GONCALVES (SC034643 - ANDRE CONCEICAO DE BRIDA / SC044920 - GIORGIA JESSICA MARCILIO CAMARGO)
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20/06/2024 17:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 20/06/2024
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19/06/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: FABIANO COLOMBO
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19/06/2024 14:11
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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18/06/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8136251, Subguia 4156572 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,48
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14/06/2024 17:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8136251, Subguia 4156572
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14/06/2024 17:20
Juntada - Guia Gerada - CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA - Guia 8136251 - R$ 31,48
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14/06/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:25
Despacho
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06/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:14
Despacho
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04/06/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE GONCALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/06/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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04/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
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31/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/05/2024 09:18
Distribuído por dependência - Número: 50045909420218240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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