TJSC - 5013898-11.2023.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013898-11.2023.8.24.0045/SCRELATOR: André Augusto Messias FonsecaAUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRO MARINA (OAB SC033104)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 09/09/2025 - COMUNICAÇÕES -
04/09/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013898-11.2023.8.24.0045/SC AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRO MARINA (OAB SC033104) DESPACHO/DECISÃO RESUMO DO CASO O autor cumpria pena privativa de liberdade, quando sofreu amputação parcial do dedo.
O sinistro deu-se enquanto o autor operava uma máquina conhecida como plaina.
O autor deseja responsabilizar o Estado pelo ocorrido.
Alega: (a) que não recebeu treinamento para operar a máquina; (b) que não houve a entrega de EPIs; (c) que o trabalho ocorria sem a necessária fiscalização e instrução de especialistas; (d) e que, depois da amputação, não houve o cuidado necessário com a sua saúde, haja vista que se passaram quase 50 dias entre a data que foi diagnosticada a necrose (12.06.2022) até o efetivo tratamento (29.07.2022).
Anoto que a prova oral já foi encerrada (Evento 41).
PROVA PERICIAL DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelo autor (Evento 41).
A prova terá dois objetivos: (a) averiguar se houve algum descuido ou erro no tratamento médico dado ao autor após o acidente; (b) e investigar se houve redução da capacidade laboral do autor e qual a extensão dessa redução.
NOMEAÇÃO DO PERITO - DATA E LOCAL DA PERÍCIA “A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz” (STJ, REsp 1514268/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 19.11.2015).
Partindo desta premissa, NOMEIO o perito do juízo, já regulando a data e o local da perícia, na forma que segue: DR.
NORBERTO RAUEN - ESPECIALISTA EM PERÍCIAS MÉDICAS - Currículo do perito: NORBERTO RAUEN (CRM/SC 4575), graduado em Medicina pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1985), especialista em MEDICINA LEGAL e VALORAÇÃO DE DANO CORPORAL pela Universidade de Coimbra, e professor do módulo de PERÍCIAS CÍVEIS da Pós-Graduação em PERÍCIAS MÉDICAS pela Fundação UNIMED - Universidade Gama Filho - Rio de Janeiro. - Local da perícia: A perícia será realizada no consultório do perito, localizado na Rua Menino Deus, n. 63, Bloco A, 3º andar - Sala 301 (MedForense), Centro, Florianópolis/SC, telefone (48) 3207-7307. - Data da perícia: A data e horário da perícia serão informados pelo perito, depois de intimado.
HONORÁRIOS PERICIAIS A ideia que tem prevalecido na jurisprudência é no sentido de que os valores de honorários periciais fixados em sede de convênio, ato ou resolução não são absolutos, podendo ser superados diante da realidade do mercado e das peculiaridades do caso concreto (cf.
TJSC, AI n. 2014.027510-5, de Sombrio, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. em 17.02.2016 e AI 2013.022280-2, de Içara, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 28.08.2013).
Em ações indenizatórias decorrentes de possível erro médico, há vários precedentes do TJSC fixando a remuneração do perito entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00, sempre tendo em conta as peculiaridades de cada situação (cf.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002174-48.2023.8.24.0000, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-05-2023; AI 4014318-81.2017.8.24.0000, de Camboriú, rel.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, j. em 06.03.2019; AI 2015.023839-9, de Palhoça, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. em 01.10.2015; AI 2014.060970-8, de Itajaí, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. em 22.01.2015; AI 2014.007852-5, de Blumenau, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. em 27.06.2014; AI 2013.022280-2, de Içara, rel.
Des.
Luiz César Medeiros, j. em 28.08.2013; e AI 2011.023832-8, de Lages, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. em 19.07.2011).
Outros julgados sugerem a aplicação da tabela do CNJ (cf.
TJSC, AI n. 4012074-14.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Artur Jenichen Filho e AI n. 4012080-21.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. em 27.06.2019).
No caso dos autos, a perícia a ser realizada é complexa, muito diferente daquelas que costumam ser produzidas em ações previdenciárias ou de medicamentos.
Aqui o expert terá que ler o prontuário do paciente e outros documentos juntados aos autos, reconstituir passo a passo o tratamento realizado e, após refletir sobre os dados coletados e estudar a literatura científica pertinente, ainda terá que avaliar a conduta do médico, lançando conclusões fundamentas e respondendo inúmeros quesitos, tudo com o objetivo de auxiliar o magistrado a decidir a causa.
Não se trata de missão fácil, sobretudo porque pode envolver um juízo depreciativo acerca do trabalho de um colega de profissão, situação nada confortável.
Diante deste cenário, ARBITRO os honorários periciais no montante de R$ 4.000,00.
RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - Pedido de perícia feito só pela parte autora A regra geral é de que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que postulou a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, caput, do CPC/2015).
Aqui a perícia foi requerida apenas pela parte autora.
A parte autora fica dispensada da antecipação da quantia que lhe cabe, porque é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sua cota será paga na forma da Resolução CM n. 05/2019, depois da realização da perícia.
QUESITOS DO JUÍZO Neste momento, não haverá elaboração de quesitos pelo juízo, realidade que poderá ser alterada depois da apresentação do laudo pericial.
QUESITOS DAS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos além daqueles eventualmente já lançados nos autos, a contar da intimação desta decisão (art. 465, §1º, II e III, do CPC/2015).
O prazo para tanto será de 15 dias para o particular e de 30 dias para a Fazenda Pública.
Se o particular estiver representado pela Defensoria Pública, seu prazo também será de 30 dias (art. 186 do CPC/2015).
INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS E PRAZO PARA A ENTREGA DO LAUDO Por enquanto, o perito deve aguardar.
Autorizarei o início dos trabalhos periciais somente depois do transcurso do prazo para a apresentação dos quesitos e após o depósito de honorários, se isso for necessário.
O prazo para a entrega do laudo será de 60 dias, a contar da intimação do perito que autorizar o começo dos trabalhos.
CUIDADOS A SEREM OBSERVADOS PELO PERITO O perito deverá dar ciência às partes da data e do local para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC/2015).
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá atender às exigências do art. 473 do CPC/2015.
REGRAS IMPORTANTES A SEREM OBSERVADAS NO MOMENTO DA PERÍCIA Poderão participar do ato apenas o perito, a parte autora e os assistentes técnicos.
Como não se trata de audiência, a presença dos advogados no ato da perícia é dispensável.
A parte assume o compromisso de providenciar o comparecimento de seu assistente técnico ao ato, independentemente de intimação.
A parte autora deverá comparecer ao local da perícia, com 15 minutos de antecedência, trazendo consigo todos os exames e documentos médicos, antigos e atuais, relativos ao seu caso, para exibi-los ao perito.
O perito examinará a parte autora, analisará os documentos relativos ao caso e depois lançará o laudo por escrito, respondendo os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes.
COMANDOS DESTINADOS AO CARTÓRIO NOMEAR o perito.
INTIMÁ-LO desta decisão.
CERTIFICAR se ele aceita a nomeação.
Se aceitar, deverá aguardar a intimação deste Juízo para dar início à perícia.
Se não aceitar, NOMEAR outro.
INTIMAR as partes desta decisão pela via eletrônica.
AGUARDAR os prazos para a apresentação dos quesitos e recolhimento dos honorários periciais, quando for o caso.
Depois de transcorrido o prazo para a apresentação dos quesitos, e efetuado o depósito dos honorários periciais (quando for o caso), INTIMAR o perito dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 60 dias.
INTIMAR o MP, se for o caso, com o prazo de 30 dias para requerer o que desejar. -
29/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:52
Decisão interlocutória
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17/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da Vara da Fazenda Pública - 15/05/2024 14:30. Refer. Evento 28
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15/05/2024 11:31
Juntada de Petição
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10/04/2024 15:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2024 11:39
Expedição de ofício - 1 carta
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21/03/2024 17:06
Juntado(a)
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01/02/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/12/2023 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/12/2023 16:24
Juntada de Petição
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01/12/2023 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/12/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 08:47
Decisão interlocutória
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01/12/2023 08:41
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da Vara da Fazenda Pública - 15/05/2024 14:30
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30/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/10/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/10/2023 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/10/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2023 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/09/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2023 22:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2023 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2023 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/08/2023 14:13
Decisão interlocutória
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14/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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