TJSC - 5064441-85.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064441-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: CLEUSA INES SPENAZZATO LUVISON (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5072315-86.2024.8.24.0023, ajuizado por Cleusa Inês Spenazzato Luvison, rejeitou a impugnação oposta, nos seguintes termos: 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. [...] Em impugnação, o ente público aventa que não é devida a indenização do período perdido, tese que infringe a coisa julgada, uma vez que o cadastramento como perdido na ficha funcional ocorre com a passagem para a inatividade e/ou registro da falta injustificada afastada pelo julgado.
Desse modo, deve a execução prosseguir pelo montante requerido pela exequente.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se.
Descontente, o Estado de Santa Catarina porfia que: [...] o SINTE ajuizou a ação coletiva 0310886-14.2016.8.24.0023 com a pretensão de ver excluídas as faltas ao serviço dos servidores do Magistério Público Estadual em decorrência do movimento grevista ocorrido nos exercícios de 2012 a 2015 nas datas constantes no Decreto nº 244/2015 e no Ofício/Gabs nº 1243/2015.
Nesse sentido, foi dado provimento ao recurso de apelação tão somente para reconhecer aos membros do magistério o direito à retirada das faltas injustificadas das transcrições funcionais, desobstruindo o acesso à progressão funcional, ao adicional por tempo de serviço, à conquista de licença-prêmio e à contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Nota-se que o acórdão não determinou a efetivação de progressão funcional, ao adicional por tempo de serviço, à conquista de licença-prêmio e à contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, mas apenas a retirada de um óbice jurídico (faltas em decorrência do movimento grevista), até porque a conquista de tais benefícios/direitos se rege por diversos requisitos.
A retirada de um óbice não conduz a retirada de TODOS os demais.
Transitado em julgado o acórdão sem qualquer imposição de obrigação de pagar eventuais diferenças, não é possível agora, em fase de cumprimento do título judicial, alargar o conteúdo do acórdão, sob pena de violação da coisa julgada (art. 5, XXXVI, CF).
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Dispensada a formação do contraditório, porquanto por eficiência e economia processual (art. 4º do CPC), a sobrevinda de contrarrazões sobeja despicienda, visto que a irresignação afronta o hodierno entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). É, no essencial, o relatório.
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressalto que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente" (art. 926, caput) -, preconiza, no art. 932, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade, no art. 132, incs.
XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
O Estado de Santa Catarina defende que o título executivo judicial prolatado na Ação Coletiva n. 0310886-14.2016.8.24.0023 não contemplou a obrigação de pagar, motivo pelo qual o cumprimento de sentença originário deve ser extinto.
Sem rodeios, antecipo: a irresignação não viceja.
In casu, da Ação Coletiva n. 0310886-14.2016.8.24.0023 ajuizada pelo SINTE-Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina, extrai-se pedidos de cunho declaratório e condenatório (Petição 1-22, Ação Coletiva n. 0310886-14.2016.8.24.0023, SAJ): [...] g) a declaração por sentença do direito de contagem no tempo de serviço, na forma do art. 123 da Lei n. 6.844/86, dos dias de greve e mobilizações do magistério, no período de 2012 a 2015, apontados no OE n. 075/2015 do SINTE/SC e reconhecendo-se a nulidade de todos os atos administrativos que tenham por fim de anotar faltas injustificadas nos assentamentos funcionais dos servidores substituídos como forma de frustrar o acesso aos direitos à licença-prêmio, adicional por tempo de serviço, progressão funcional e contagem do tempo de contribuição para aposentadoria; h) a condenação ao pagamento das eventuais diferenças: (I) remuneratórias, decorrentes do não reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço e à progressão funcional; (II) indenizatórias pelo atraso na concessão da aposentadoria voluntária requerida e das licenças-prêmio vencidas, quando verificada a impossibilidade de gozo do direito. [...] Embora o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito em primeiro grau, a sentença foi reformada por este Órgão Fracionário (Acórdão 943-954, Ação Coletiva n. 0310886-14.2016.8.24.0023, SAJ): [...] Em suma, o pedido do SINTE/SC é tornar justificadas as faltas dos servidores do magistério catarinense apontadas no Ofício nº 075/2015, relativas aos dias de greve e mobilizações ocorridas no período de 2012 à 2015, para todos os efeitos. [...] Dessarte, conheço do apelo interposto pelo Estado, dando-lhe parcial provimento, declarando a inconstitucionalidade formal dos arts. 15, 16 e 17, da LC n. 716/2008.
De outro vértice, conheço e dou parcial provimento ao recurso contraposto pelo SINTE/SC, excluindo do registro funcional dos servidores atingidos as faltas injustificadas decorrentes das datas constantes no Decreto n. 244/2015 e, também, no Ofício/Gabs n. 1.243/2015 (fl. 64). [...] E para o cálculo da correção monetária e juros de mora de eventuais valores a serem pagos aos servidores substituídos, reconheço, por ora, a aplicação dos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Contudo, aponto a possibilidade da incidência de fator diverso se, até a fase de liquidação de sentença, o STF houver julgado em definitivo o Tema 810. (grifei).
O respectivo aresto restou assim ementado: APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C.
COBRANÇA.
REFLEXOS DO DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.
MOVIMENTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL NO PERÍODO DE 2012 À 2015.
PERECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO DO ESTADO.
AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 15, 16 e 17, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 716/18.
TESE SUBSISTENTE.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA.
MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL, POR TRATAR DE SERVIDORES PÚBLICOS.
DISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 50, § 2º, INC.
IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
ART. 949, § ÚNICO, DO NCPC.
SENTENÇA REFORMADA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
ART. 1.013, § 3º, DO NCPC.
SUSTENTADA CARÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE DÊ SUPORTE AO PEDIDO PARA ABONO DAS FALTAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE GREVE.
ENTENDIMENTO DO STF NO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 708/DF, QUE AUTORIZA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, O EMPREGO DA LEI DE GREVE APLICÁVEL À INICIATIVA PRIVADA.
DECRETO Nº 244/18, E EXISTÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O SINDICATO, SUFICIENTES PARA CONFERIR LEGALIDADE AOS MOVIMENTOS PAREDISTAS.
RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
INSURGÊNCIA DO SINDICATO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PARA ABONO DAS FALTAS DECORRENTES DAS PARALISAÇÕES EM 2015.
MATÉRIA VENTILADA EM AÇÃO PRÓPRIA, COM DECISÃO JÁ TRÂNSITA EM JULGADO.
ROGO PARA AFASTAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE ATRIBUÍRAM A QUALIDADE DE INJUSTIFICADAS ÀS FALTAS DOS PROFESSORES RELATIVAS AOS MOVIMENTOS SINDICAIS NOS PERÍODOS DE 2012 À 2014.
POSSIBILIDADE DO PEDIDO TÃO SOMENTE ÀS DATAS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO NO DECRETO Nº 244, E OFÍCIO/GABS Nº 1243/2015.
DEMAIS AUSÊNCIAS DECORRENTES DE COMPROMISSOS SINDICAIS, NÃO PROTEGIDOS PELA LEI Nº 7.783/89.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0310886-14.2016.8.24.0023, de relatoria do signatário, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 07/05/2019).
Nesse contexto, é inconteste que a condenação impôs ao ente público tanto uma obrigação de fazer - consubstanciada na exclusão das faltas injustificadas do registro funcional dos servidores, referentes às datas constantes no Decreto n. 244/2015 e no Ofício/Gabs n. 1.243/2015 -, quanto uma obrigação de pagar, relativa às repercussões pecuniárias decorrentes de eventuais diferenças não contempladas aos servidores substituídos, em razão de faltas até então classificadas como injustificadas.
Tanto é que no título exequendo restou assentado que "o pedido do SINTE/SC é tornar justificadas as faltas dos servidores do magistério catarinense apontadas no Ofício nº 075/2015, relativas aos dias de greve e mobilizações ocorridas no período de 2012 à 2015, para todos os efeitos" (grifei).
Isso se evidencia, inclusive, pelo trecho do acordão no qual se menciona que "para o cálculo da correção monetária e juros de mora de eventuais valores a serem pagos aos servidores substituídos, reconheço, por ora, a aplicação dos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 [...]" (grifei).
Ora, caso este Órgão Fracionário não tivesse a intenção de condenar o Estado de Santa Catarina à obrigação de pagar, não teria estabelecido os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos "valores a serem pagos aos servidores substituídos". É que tais definições são inerentes às ações relativas à obrigação de pagar, conforme intelecção do art. 491, caput e § 2º, do CPC: Art. 491 - Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: [...] § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Em suma, inobstante não tenha constado expressamente na fração dispositiva, a condenação torna-se irrefragável quando lido o acórdão em sua íntegra, o que é suficiente para constituir a obrigação de pagar, nos termos do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil.
Afinal, "'os fundamentos da decisão são assaz relevantes para compreendê-la e permitir a determinação de seus limites objetivos, sendo indispensável que se realize uma interpretação conjugada das razões do julgado e de seu dispositivo' (REsp n. 968.384/RJ, rel.
Min.
Castro Meira)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037330-29.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 12/08/2025).
Ademais, em casos atinentes aos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023, cuja discussão é deveras similar à travada nestes autos, é sólida a compreensão deste Sodalício no mesmo viés: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DE VALORES.
TESE IMPROFÍCUA.
RECONHECIDO O DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO, OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DECORREM NATURALMENTE DA CONDENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046730-67.2025.8.24.0000, rela.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 05/08/2025).
Nesse diapasão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO.
INSURGÊNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA QUE VISOU, ALÉM DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO, O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
JULGAMENTO INTEGRALMENTE PROCEDENTE.
TÍTULO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO FORMAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007823-23.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/08/2025).
Na mesma vereda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO.
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS.
INSURGÊNCIA CONTRA A CARGA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL À CONCESSÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO E AFASTOU A RESTRIÇÃO DO ARTIGO 2º, § 1º, DO DECRETO N. 3.593/2010 E RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 3º, § 3º, A TAL MODALIDADE DE PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSC, ART. 132 E INCISOS).
PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO.Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal.
A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Ademais, consoante entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça, o acórdão desta Primeira Câmara de Direito Público, que reconheceu o direito dos membros do magistério estadual à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo, afastou a restrição do artigo 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconheceu a inaplicabilidade do artigo 3º, § 3º, a tal modalidade de progressão, constitui título executivo judicial apto a embasar a cobrança de valores retroativos decorrentes dessa progressão funcional, reconhecida em ação coletiva ajuizada pelo SINTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035845-91.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 05/08/2025).
Tal-qualmente, de recentes julgados: - TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062645-59.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 27/08/2025; - TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062647-29.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 27/08/2025.
Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão vergastada.
Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso' (Ministro Herman Benjamin)" (STJ, EDcl no REsp n. 2.177.926, rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. monocrático em 19/03/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 13:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
-
28/08/2025 13:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
18/08/2025 11:56
Redistribuído por sorteio - (GPUB0503 para GPUB0103)
-
18/08/2025 09:56
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0503 -> DCDP
-
18/08/2025 09:56
Determina redistribuição por incompetência
-
15/08/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0503
-
15/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:35
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: Sistema Remuneratório e Benefícios
-
15/08/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUSA INES SPENAZZATO LUVISON. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/08/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
15/08/2025 16:07
Remessa Interna para Revisão - GPUB0503 -> DCDP
-
15/08/2025 16:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013898-11.2023.8.24.0045
Cristiano de Oliveira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2023 15:09
Processo nº 5014452-13.2025.8.24.0000
Gervano Noronha Alves Batista
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2025 13:36
Processo nº 0305760-57.2018.8.24.0008
Sc1 Fundo de Investimento em Direitos Cr...
Jose Bento Boni
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:49
Processo nº 5000647-03.2021.8.24.0139
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Roney de Sousa Salazar
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/02/2021 15:30
Processo nº 0001411-65.2014.8.24.0189
Estado de Santa Catarina
Jose Santos Cardoso
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2024 12:00