TJSC - 5018859-72.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 18:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BNU01CV -> TJSC
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28/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018859-72.2024.8.24.0008/SCAUTOR: MARLI MARLENE DE FREITASADVOGADO(A): MERI SOLANGE DE SOUZA (OAB SC008508)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028)SENTENÇAAnte o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar a inexistência do débito gerado pelo contrato n. 288418 755 e, consequentemente, confirmar a tutela antecipatória que determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (evento 5, DESPADEC1); b) condenar o requerido ao ressarcimento, em dobro, em favor da requerente de todos os descontos promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (R$ 561,91 - de 04/2024 até o cumprimento da liminar), acrescidos de juros de mora a partir da citação (25/07/2024 - evento 8) e correção monetária contada da data de cada desconto, o que deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, em Cumprimento de Sentença (CPC, art. 509, §2º), observados os termos dos art. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; e c) condenar o requerido ao pagamento, em favor da requerente, do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de mora com termo inicial do evento danoso (04/2022) e correção monetária a partir da publicação desta sentença, observados os termos dos art. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa (evento 1, Extrato Bancário5) com o montante da condenação.
O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação.
Caso o valor depositado pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa seja superior ao valor da condenação, o valor depositado a maior deverá ser depositado pela parte ativa, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação. Descumprida a determinação supra, passa a incidir, além da correção monetária, juros de mora sobre o saldo depositado a maior, cabendo à parte ré promover a cobrança mediante instauração de cumprimento de sentença.
Por força da sucumbência (art. 85, §2º, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Advogado da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Com a deflagração do cumprimento de sentença, independentemente de conclusão, transfiram-se os valores eventualmente depositados em subconta nestes autos principais para a execução em questão.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 17:00
Juntada - Extrato Subconta - 2500860930<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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12/05/2025 05:35
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 05:35
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/02/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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04/02/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 20:01
Despacho
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23/01/2025 12:48
Juntada de Petição
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17/01/2025 11:18
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ES018694 - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM)
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07/01/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/12/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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28/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:50
Juntada de peças digitalizadas
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19/11/2024 18:31
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/11/2024 18:26
Expedição de ofício
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19/11/2024 18:18
Juntada - Extrato Subconta - 2500860930<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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11/11/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/11/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/10/2024 11:04
Juntada de Petição
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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10/09/2024 13:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2024 12:25
Juntada de Petição
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21/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 21.103,59
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20/08/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI MARLENE DE FREITAS. Justiça gratuita: Deferida.
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24/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2024 17:02
Concedida a tutela provisória
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27/06/2024 16:19
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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26/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI MARLENE DE FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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