TJSC - 5017257-53.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017257-53.2024.8.24.0038/SC AUTOR: VALERIA REGUELADVOGADO(A): VALERIA REGUEL (OAB SC041429)RÉU: JOSE ROBERTO SANTOSADVOGADO(A): KARLA REGINA SA GEVIESKY (OAB SC033427)RÉU: ANA APARECIDA RODRIGUES BARROSADVOGADO(A): KARLA REGINA SA GEVIESKY (OAB SC033427) DESPACHO/DECISÃO I – Valéria Reguel propôs ação de rito comum contra José Roberto Santos e Ana Parecida Rodrigues Barros, por meio da qual requereu a condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Em fundamento a tal pretensão, alegou que: a) no dia 22-1-2024, trafegava pela Rua Rudolf Baumer, neste Município, quando, ao avançar o sinal verde no cruzamento com a Rua Leopoldo Beninca, teve seu veículo abalroado lateralmente pelo automóvel Citroën C3, de propriedade do primeiro réu e conduzido pela segunda, a qual teria desrespeitado o sinal vermelho; b) em razão do impacto, seu carro rodou na pista, sendo socorrida por um comerciante local que presenciou os fatos e confirmou a infração da condutora ré; c) no local do acidente, a própria ré admitiu não ter percebido a existência do semáforo; d) posteriormente, o corréu solicitou que registrasse boletim de ocorrência com informações inverídicas, a fim de acionar a seguradora, o que foi recusado; e) diante da negativa dos réus em assumir a responsabilidade, acionou seu seguro, arcando com a franquia de R$ 6.420,00, além de R$ 498,40 pela locação de veículo reserva; f) em virtude da utilização do seguro, perdeu pontos de bônus e teve sua apólice renovada com acréscimo de R$ 1.654,49, prejuízo que repercutirá em futuras renovações; g) a conduta dos réus, além de gerar os prejuízos materiais narrados, afetou sua honra e integridade moral, notadamente diante da tentativa de constrangê-la a praticar fraude contra a seguradora.
Valorou a causa em R$ 12.227,38 e juntou documentos (evento 1.1 a 1.28). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da parte ré (evento 5.1).
Citado o réu José Roberto Santos (evento 21.1) e tendo a ré Ana Aparecida Rodrigues comparecido espontaneamente aos autos, apresentaram contestação, por meio da qual alegaram que: 1) a responsabilidade pelo acidente é exclusiva da autora, que teria avançado o sinal vermelho; 2) não há prova da alegada perda de bônus na renovação do seguro, tratando-se apenas de mera estimativa de cotação, inexistindo comprovação de renovação ou pagamento de prêmio; 3) desconhecem as vozes e os conteúdos dos áudios juntados pela autora; 4) o boletim de ocorrência confeccionado pela autora, por meio da Delegacia Virtual, trata-se de um documento unilateral; 5) os vídeos juntados aos autos não demonstram a dinâmica do acidente nem guardam relevância para o deslinde da causa; 6) o orçamento apresentado é irrelevante, pois a autora acionou seu seguro e pagou a franquia, sendo este o valor que deve balizar eventual condenação; 7) incumbe à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, inexistindo demonstração suficiente quanto à dinâmica do acidente; 8) não há dano moral a ser indenizado, por inexistirem provas das alegadas coações ou qualquer lesão à honra ou integridade da autora, tratando-se de mero dissabor do cotidiano, sem repercussão jurídica.
Requereram, ao final, a rejeição dos pedidos iniciais (evento 32.1). Houve réplica (evento 38.1). Determinou-se a intimação das partes a apresentarem lista dos fatos sobre os quais, no seu entender, não há litígio e outra contendo os pontos controvertidos (evento 44.1).
Após a manifestação das partes (eventos 49.1 e 50.1), os autos seguiram à conclusão. II – Passa-se ao saneamento do processo. 1. Questões de fato: pontos controvertidos e meios de prova Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a essa altura do saneamento, busca-se "otimizar a instrução probatória, dado que o juiz, sendo o destinatário das provas, determina antes do início de sua produção quais fatos controvertidos realmente interessam ser provados para a formação de seu convencimento".
Trata-se, pois, de uma "forma de afastar o trabalho inútil das partes em provar fatos que não são controvertidos e outros, que apesar da controvérsia, não interessam ao convencimento do juiz" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado: artigo por artigo. 5. ed.
Salvador: JusPodivm, 2020. p. 684).
Sendo assim, passa-se a "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória", especificar "os meios de prova admitidos" e a "definir a distribuição do ônus" respectivo (art. 357, II e III, CPC). 2.1. No caso, é incontroverso que: i) as partes se envolveram em acidente de trânsito; ii) do infortúnio resultaram danos materiais nos veículos envolvidos no acidente; iii) a autora arcou com os custos da franquia do seu seguro. 2.2. A despeito disso, a lide não comporta julgamento antecipado. É necessária a produção de prova oral visando apurar: a) a dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 22-1-2024, no cruzamento da Rua Rudolf Baumer com a Rua Leopoldo Beninca, especialmente quanto à trajetória dos veículos envolvidos e à conduta específica de cada um dos condutores; b) se a condutora ré desrespeitou a sinalização local, ultrapassando o sinal vermelho e interceptando a trajetória da parte autora; c) se, ao contrário, a própria autora teria descumprido a sinalização local; 2.3. Finalmente, quanto aos danos morais, cuja configuração é controvertida, este juízo avaliará a alegação com base nas provas arregimentadas, nas regras de experiência comum (art. 375, CPC) e na jurisprudência dominante. 3. Ônus da prova Nos termos do art. 373, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, fica definido que: 3.1. O ônus de comprovar os pontos controvertidos indicados nas letras a e b do item 2.2 é da parte autora. 3.2. O ônus de comprovar os pontos controvertidos indicados nas letras a e c do item 2.2 é da parte ré. III – Pelo exposto: 1. Defiro a produção de prova oral. No prazo de 15 dias da intimação desta decisão, deverão as partes, se assim desejarem: 1.1. a) Apresentar rol de testemunhas, atentando para os requisitos do art. 450 e os limites do art. 357, § 6º, ambos do Código de Processo Civil. b) Ficam desde já cientes de que, uma vez cumprida a determinação anterior, haverá a preclusão consumativa, sendo, pois, "inviável a apresentação de 'rol complementar', salvo para substituir testemunha que, nos termos do art. 408 [atual art. 451], I, II e III, do CPC, houver falecido, estiver enferma ou não for encontrada pelo oficial de justiça" (STJ, REsp n. 700.400/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 26-6-2007, DJ de 6-8-2007, p. 617). 1.2. Indicar, expressamente, se pretendem ou não que a outra parte preste depoimento pessoal (art. 385 do CPC). 2. A audiência de instrução e julgamento será designada após o decurso dos prazos acima indicados. 3. Feitas as considerações precedentes, declaro saneado o processo. 4. Intimem-se as partes com a advertência de que, se nenhum esclarecimento ou ajuste for requerido no prazo comum de cinco dias, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). -
15/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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17/03/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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07/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 12:10
Despacho
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29/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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22/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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31/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2024 17:03
Juntada de Petição - JOSE ROBERTO SANTOS / ANA APARECIDA RODRIGUES BARROS (SC033427 - KARLA REGINA SA GEVIESKY)
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30/07/2024 08:38
Juntada de Petição
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25/07/2024 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8305909, Subguia 4252608
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12/07/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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12/07/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2024 11:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8305909, Subguia 4252608
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11/07/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 06:44
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/07/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 18:33
Juntada - Guia Gerada - VALERIA REGUEL - Guia 8305909 - R$ 112,53
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09/07/2024 18:33
Intimado em Secretaria
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09/07/2024 18:19
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 08/07/2024
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24/05/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: CHAIRES DE LIMA
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24/05/2024 12:03
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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24/05/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7977721, Subguia 4078662 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 225,06
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23/05/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2024 12:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7977721, Subguia 4078662
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23/05/2024 12:39
Juntada - Guia Gerada - VALERIA REGUEL - Guia 7977721 - R$ 225,06
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22/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2024 18:21
Expedição de ofício - 2 cartas
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29/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 14:59
Determinada a citação
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24/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7778095, Subguia 3980368 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 414,91
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24/04/2024 14:58
Juntada - Guia Gerada - VALERIA REGUEL - Guia 7778095 - R$ 414,91
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24/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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