TJSC - 5015119-95.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015119-95.2023.8.24.0023/SC APELANTE: GABRIEL FRANCISCO MAZZURANA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): PRISCILA FERGUTZ PRISCO (OAB RS101428) DESPACHO/DECISÃO Na análise da gratuidade não pode o julgador tornar-se mero espectador diante do pedido, cabendo-lhe analisar efetivamente a adequação ou não do deferimento diante das circunstâncias e elementos que se lhe apresentam no caso concreto. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei.
Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos”, consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República).
Para demonstrar que o magistrado não pode se tornar um inanimado homologador de pedidos de assistência judiciária, proibido de analisar a prova pertinente que se lhe apresenta, retira-se do acervo decisório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).
Mutatis mutandis, não menos oportuna a ensinança do Excelentíssimo Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade ao negar provimento ao agravo de instrumento n. 5042441-67.2020.8.24.0000: Litigar tem seus custos, que não podem ser impostos ao conjunto da sociedade, exceto nas hipóteses legais, em que certamente não se enquadra o agravante. E, por querer gozar dessa situação privilegiada, bate às portas do judiciário pretendendo que todos os contribuintes de Santa Catarina paguem-lhe as custas processuais e, assim, permita-o a usufruir das mencionadas comodidades que, infelizmente, como bem sabemos, não são alcançadas pela maior parte da população brasileira. Aliás, se for sucumbente na origem, o agravante haverá de arcar também com os honorários de advogado da parte adversa, de modo que a concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem caráter alimentar. Mais um motivo para o juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do beneplácito. Correto é dizer que para concessão da chamada justiça gratuita (expressão muitíssimo infeliz, já que pode levar o buliçoso a crer numa justiça paga) não se deve exigir prova de absoluta miserabilidade; não menos certo afirmar que para negá-la, todavia, não se deve exigir comprovação da mais plena fartura pecuniária. O caráter tributário das custas processuais, de mais a mais, não permite ao julgador desatenção no deferimento da gratuidade mas, diversamente, exige que seja aquele benefício analisado com cautela e acuidade. Na falta de critério objetivo em lei, copiosa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça ao considerar parâmetro renda familiar líquida até três salários mínimos para a concessão da gratuidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA AGRAVANTE.
ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15. FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA.
INCONFORMISMO QUANTO AO PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADO COMO BALIZADOR PARA O AFERIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel.
Min.
Massami Uyeda)." (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 12.07.2017).
APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044629-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
MAGISTRADO QUE INDEFERIU A BENESSE PRETENDIDA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DÁ SUPORTE À AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA QUE A RENDA LÍQUIDA FAMILIAR DA AGRAVANTE É INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
GRATUIDADE DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006109-38.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TOGADO A QUO QUE INDEFERE A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DOS REQUERENTES. GRATUIDADE PROCESSUAL.
ART. 99, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS INSURGENTES QUE, AO CONTRÁRIO DO EXPOSTO EM SUAS RAZÕES, DEMONSTRAM QUE POSSUEM CAPACIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO.
RENDIMENTOS QUE SUPERAM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDISPENSABILIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SE MOSTROU ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022152-67.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2019).
Para além da renda mensal, também tem considerado esta Primeira Câmara, no exame da alegação de insuficiência econômica, a extensão de eventual acervo patrimonial da parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE DAR C/C PERDAS E DANOS".
DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE E AFASTOU CONEXÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ACERVO PATRIMONIAL QUE TAMBÉM SE REVELA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.AÇÃO OBRIGACIONAL QUE NÃO TEM IDENTIDADE EM PEDIDO OU EM CAUSA DE PEDIR COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES TAMBÉM INEXISTENTE. ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTOS DIVERSOS QUE, ADEMAIS, INVIABILIZAM A REUNIÃO PARA TRAMITAÇÃO CONJUNTA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068457-87.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ACERVO PATRIMONIAL QUE DEPÕE CONTRA O BENEFÍCIO. REALIDADE ECONÔMICA DE IMÓVEIS, DOAÇÃO DE SALA COMERCIAL COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA QUE COLIDEM COM AS AFIRMAÇÕES INICIAIS E TRADUZEM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei.Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos", segundo comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066064-92.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE.
ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE PREVÊ O BENEFÍCIO "AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE.
CONTRACHEQUES QUE INDICAM RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ACERVO PATRIMONIAL TAMBÉM INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS OUTROS QUE, INOVATÓRIOS, NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA.Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei.Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos", consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República).(TJSC, Apelação n. 5036473-84.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022).
A respeito da exigência de comprovação documental e seus efeitos, incluindo possível preclusão, tem decidido este Órgão Fracionário: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE.
ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE PREVÊ O BENEFÍCIO "AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE.
PROVA DOCUMENTAL EXIGIDA E NÃO EXIBIDA.
ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NÃO LEVADOS À ANÁLISE NA ORIGEM A TEMPO E MODO OPORTUNOS QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA.Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei.Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos", consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035720-31.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022).
No caso em exame, a gratuidade não foi indeferida pela sentença, agora alvo do apelo, mas sim por decisão interlocutória anterior que, não recorrida pela parte interessada a tempo e modo oportunos, encontra-se atingida pela preclusão.
Reza a Súmula 53 deste Tribunal de Justiça: “Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada.” Embora possível o requerimento em momento posterior, não se retira das razões recursais nenhuma menção clara e específica a fato eventualmente novo que teria sido capaz de alterar aquela condição financeira.
Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento da gratuidade e determino a intimação da parte recorrente para comprovar o pagamento do preparo, em cinco dias, sob as penas da deserção. -
12/09/2025 15:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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