TJSC - 5103922-78.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50729319620258240000/TJSC
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10/09/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50729319620258240000/TJSC
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08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5103922-78.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: DHONNEI FARIA DE LOURENAADVOGADO(A): NORMA BASSOLS RODRIGUES HOLZ (OAB SC031652)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOPADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
No caso, a simples leitura dos embargos revela que a insurgência não passa de mero inconformismo ou incompreensão ao que foi decidido, que contrariou os interesses da parte embargante.
Ora, se o resultado não os satisfez, a solução poderá ser encontrada pela via recursal cabível à espécie.
Isso posto, REJEITO os Embargos Declaratórios, com fulcro no art. 1.022 do CPC, porquanto ausentes os requisitos legais.
Intimem-se e cumpra-se. -
05/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:53
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DHONNEI FARIA DE LOURENA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5103922-78.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: DHONNEI FARIA DE LOURENAADVOGADO(A): NORMA BASSOLS RODRIGUES HOLZ (OAB SC031652) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DHONNEI FARIA DE LOURENA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP.
Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 (quinze) dias seguintes à juntada da citação (art. 915 c/c art. 231, ambos do CPC).
De início, observa-se que os presentes embargos possuem alegação de excesso de execução sem o apontamento do valor que entende correto, bem como sem o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme preceitua o art. 917, §3º, do CPC. Por conseguinte, a ausência do cumprimento desse requisito legal enseja a rejeição liminar dos embargos quando o excesso for seu único fundamento, ou implica na desnecessidade de análise caso exista outra fundamentação aventada na inicial (art. 917, § 4º, do CPC).
Ademais, a necessidade de indicação do valor entendido correto e a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo também se aplica aos casos de excesso de execução com base na alegação de existência de encargos abusivos.
Neste sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO FIXO.
EMPRÉSTIMO DE QUANTIA EM DINHEIRO PARA FOMENTO DO CAPITAL DE GIRO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO LIMINARMENTE REJEITADA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE ABUSIVIDADE EM ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA ABUSIVIDADE EM ENCARGOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO RESPECTIVO CÁLCULO (ART. 917, §§ 3º E 4º, CPC).
EMENDA À INICIAL DOS EMBARGOS VEDADA. PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE ESTADUAL E DESTE RELATOR. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012148-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023).
Sem grifos no original.
Como na hipótese a medida não foi atendida, e tendo em vista ser vedada a emenda à inicial, a alegação de excesso à execução não será analisada (art. 917, §4º, II, do CPC).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4.
Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 642.543/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Sem grifos no original.
Quanto ao efeito suspensivo, cediço que a sua concessão pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução, conforme preceitua o art. 919, caput e § 1º, do CPC.
No ponto, a execução não está garantida e não há comprovação eficaz da ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação que extrapole o prejuízo normal inerente aos processos executivos, razão pela qual forçoso o indeferimento do pedido de suspensão da execução.
Nos casos em que há indicação por parte do embargante de bem à penhora, faz-se necessário que a embargada aceite o respectivo bem e que a penhora seja perfectibilizada Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS - INSURGÊNCIA DO EMBARGADO - 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE - TÓPICO NÃO ANALISADO NA ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - 2.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS - REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE GARANTIA - REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.Nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, será atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução quando houver requerimento do embargante, com garantia aos autos, e desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039339-32.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023).
Isso posto, RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo.
A alegação de excesso à execução, contudo, não será analisada, nos moldes da fundamentação acima.
INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte embargante. À DTR para que promova a atualização do cadastro de partes e representantes para que conste o advogado da parte embargada.
INTIME-SE a parte embargada para devida manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC).
Com impugnação, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Intimem-se e cumpra-se. -
28/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:14
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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28/08/2025 16:14
Determinada a citação
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07/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:12
Determinada a intimação
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30/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DHONNEI FARIA DE LOURENA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2025 12:47
Distribuído por dependência - Número: 50865485420228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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