TJSC - 5130220-44.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 48 Número: 50767885320258240000/TJSC
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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02/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5130220-44.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: EDUARDO SIMONATOADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA (OAB RS106969) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada nos autos.
DECIDE-SE.
Os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
O inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colhe-se da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO."O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos.
Reabra-se o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). -
29/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:16
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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05/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 11:27
Juntada de Petição
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05/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:54
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TALITA REGINA BISOL SIMONATO. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARKITEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARKITEL CONSTRUTORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO SIMONATO. Justiça gratuita: Deferida.
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06/05/2025 15:09
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50182648620258240930/SC referente ao evento 20
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06/05/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50182648620258240930/SC
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28/04/2025 14:10
Juntada de Petição
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21/02/2025 17:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5018264-86.2025.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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12/02/2025 17:17
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50182648620258240930/SC referente ao evento 4
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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07/02/2025 15:07
Juntada de Petição
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07/02/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50182648620258240930
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08/01/2025 09:00
Juntada de Petição - EDUARDO SIMONATO (RS106969 - GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA)
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24/12/2024 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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24/12/2024 08:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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24/12/2024 08:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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24/12/2024 08:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 13:51
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
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03/12/2024 13:35
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
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01/12/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 17:52
Determinada a citação
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28/11/2024 11:52
Juntada de Petição
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28/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9299138, Subguia 4784697 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.626,02
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22/11/2024 16:43
Link para pagamento - Guia: 9299138, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4784697&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4784697</a>
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22/11/2024 16:43
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 9299138 - R$ 6.626,02
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22/11/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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