TJSC - 5006704-54.2024.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006704-54.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE: EJOICE TERESINHA ARCONTI KLEINADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1.
Está pendente de análise o pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento individual de sentença coletiva.
Consoante tema repetitivo 793 do STJ, "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
O cabimento de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento individual de sentença coletiva foi confirmado recentemente pelo órgão especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação n. 4018010-20.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Órgão Especial, j. 16-04-2025).
Deste modo, arbitro honorários advocatícios nos percentuais a seguir, a depender do valor do crédito, que deverá ser enquadrado nas seguintes faixas (art. 85, § 3º, do CPC): I - 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos; II - 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos; III - 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos; IV - 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos; V - 1% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 salários-mínimos.
Se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior as faixas acima previstas, deve-se observar a faixa inicial, e naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, § 5º, do CPC).
Será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação ou o que estiver em vigor na data da apresentação do cumprimento de sentença, caso a sentença seja passível de liquidação por meros cálculos (art. 85, § 4º, inciso IV, do CPC). 2.
Desde já, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação pela Fazenda Pública, afasto a incidência do art. 90, § 4º, do CPC ao presente caso, não sendo possível a redução pela metade dos honorários de sucumbência, mesmo que haja concordância com o cálculo apresentado pelo exequente. 3.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo atualizado do débito, com a inclusão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios. 4.
Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial (art. 75 do CPC), por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC.
A impugnação deverá versar exclusivamente sobre os honorários fixados, pois o débito principal está estabilizado. 5.
Apresentada impugnação, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Após retornem conclusos para análise. 6.
No caso de não ser apresentada impugnação, requisite-se à autoridade em quem o ente público foi citado para o processo o pagamento da obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, inciso II, do CPC) ou a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal, de precatório, em favor do exequente (art. 535, § 3º, inciso I, do CPC), a depender do valor do crédito.
Para fins de incidência de imposto de renda, registro que o crédito de honorários advocatícios de sucumbência tem natureza remuneratória. 7.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará para a liberação dos valores em favor da parte exequente, intimando-a para se manifestar em 5 dias, sob pena de firmarem-se incontroversos os cálculos apresentados.
Transcorrido o prazo em in albis, retornem conclusos para sentença. 8.
Comunicações e diligências necessárias. -
28/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:56
Determinada a intimação
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27/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EJOICE TERESINHA ARCONTI KLEIN. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 11:56
Decisão interlocutória
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25/03/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:57
Determinada a intimação
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11/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 16:48
Decisão interlocutória
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29/10/2024 12:22
Alterado o assunto processual - De: Licença-Prêmio - Para: Auxílio-alimentação
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29/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EJOICE TERESINHA ARCONTI KLEIN. Justiça gratuita: Requerida.
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28/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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