TJSC - 5019176-70.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019176-70.2024.8.24.0008/SCAUTOR: ADEMAR DA SILVAADVOGADO(A): GENISON ADEMAR LOPES DA SILVA (OAB SC053588)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇAAnte o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar a inexistência do débito gerado pelo contrato n. 758400904-2 e, consequentemente, confirmar a tutela antecipatória que determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (evento 4, DESPADEC1); e b) condenar o requerido ao ressarcimento, em dobro, em favor do autor, de todos os descontos promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora a partir da citação (evento 7) e correção monetária contada da data de cada desconto, observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Está autorizada a compensação dos eventuais e comprovados valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação.
O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação.
Caso o valor depositado pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa seja superior ao valor da condenação, o valor depositado a maior deverá ser depositado pela parte ativa, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação. Descumprida a determinação supra, passa a incidir, além da correção monetária, juros de mora sobre o saldo depositado a maior, cabendo à parte ré promover a cobrança mediante instauração de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 50% pela ré e 50% pela parte autora.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de 10% sobre o valor atualizado da condenação, ao passo que condeno a autora ao pagamento de tal encargo na base de 10% sobre o valor que deixou de receber a título de danos morais (R$ 10.000,00), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora ficará suspensa por 5 (cinco) anos, podendo ser executada no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º).
Com a deflagração do cumprimento de sentença, independentemente de conclusão, transfiram-se os valores eventualmente depositados em subconta nestes autos principais para a execução em questão.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:15
Julgado procedente em parte o pedido
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21/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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09/10/2024 18:46
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2024 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2024 07:39
Juntada de Petição
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:26
Juntada de Petição
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12/07/2024 17:50
Juntada de Petição
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10/07/2024 11:06
Juntada de Petição
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10/07/2024 11:03
Juntada de Petição
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10/07/2024 01:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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05/07/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMAR DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2024 16:25
Concedida a tutela provisória
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27/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
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26/06/2024 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMAR DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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