TJSC - 5025584-43.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013545-87.2020.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 166, 167, 168
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08/09/2025 18:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013545-87.2020.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 153, 154, 155, 156
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07/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/09/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025584-43.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GILBERTO PEREIRAADVOGADO(A): IVONE MARIA BAMPI DA FONSECA (OAB SC011474)EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GILBERTO PEREIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, para cobrança da quantia de R$ 2.802,80.
Noticiado o depósito voluntário em pagamento pela parte executada, o exequente requereu o levantamento integral de todas as quantias depositadas em subconta vinculada à ação principal, inclusive aqueles depositados no início da demanda, relativos ao empréstimo consignado cuja declaração de inexistência foi requerida pelo autor. É o breve relato.
Decido.
O pedido de Evento 10 não merece acolhida, uma vez que o exequente solicita a expedição de alvará em valor bastante superior ao executado a título de obrigação principal, além do levantamento da quantia de R$ 1.030,52 a título de custas processuais, as quais não foram por ele quitadas, já que isento por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Considerando o depósito voluntário realizado, bem como a expressa previsão da sentença exequenda quanto à possibilidade de compensação dos valores depositados nos autos com o crédito reconhecido, determino: (a) a liberação em favor do exequente da quantia executada, a saber: R$ 802,80 a título de principal, e R$ 2.000,00 a título de honorários, observados os dados bancários de Evento 10; e (b) a liberação em favor do executado do saldo remanescente depositado.
Intimem-se, o executado inclusive para apresentar dados bancários. 2.
Operada a preclusão ou indeferido pleito de efeito suspensivo a eventual recurso interposto, cumpra-se. 3.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 4.
Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. -
02/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 10:48
Decisão interlocutória
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26/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013545-87.2020.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 20, 21, 138
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03/08/2025 12:30
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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03/08/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 12:30
Distribuído por dependência - Número: 50135458720208240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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