TJSC - 5068964-43.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068964-43.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NOELI MARLENE SCHERNER BALBINOTADVOGADO(A): GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165) DESPACHO/DECISÃO A documentação anexada neste recurso não é suficiente para amparar o pedido de Justiça Gratuita. Ademais, é de se desconfiar do seu argumento de hipossuficiência financeira, uma vez que a agravante recebe benefício previdenciário, o que por si só já afasta a presunção de impossibilidade de pagamento do preparo, uma vez que, tendo fonte de rendimento, torna-se obrigatória a demonstração inequívoca do comprometimento dessa renda com despesas necessárias à sua subsistência e a impossibilidade de pagamento do preparo recursal, ainda que de forma parcelada.
Além disso, a agravante é casada, circunstância que permite exigir a apresentação de documentação relativa ao seu marido, uma vez que, para fins de concessão da Gratuidade da Justiça, a hipossuficiência da parte deve ser sopesada considerando a do núcleo familiar.
Assim, considerando a prerrogativa concedida a este Relator pelo § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para esclarecer e comprovar documentalmente a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos de cada integrante do núcleo familiar: item 1) demonstrativo atual de pagamento de salário, vencimento, soldo ou benefício previdenciário ou, se não os tiver, declaração de rendimentos; item 2) caso alguém seja empresário(a) ou profissional liberal (médico, advogado, dentista, etc), quantificar e especificar em detalhado balanço patrimonial da empresa assinado por contador devidamente credenciado, todos os rendimentos da empresa, consultório, escritório ou clínica referente ao último ano-calendário; item 3) se um deles for agricultor(a), juntar declaração da CIDASC em relação aos semoventes registrados em seu nome e em nome do cônjuge, bem como bloco de produtor rural ou declaração da secretaria da agricultura do município do seu domicílio demonstrando a movimentação de compra e venda dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação; item 4) cópia completa das declarações de imposto de renda dos últimos 3 exercícios financeiros; item 5) certidão (positiva ou negativa) da propriedade dos imóveis e dos veículos registrados em seus nomes; item 6) extrato dos três últimos meses das contas bancárias em seus nomes (corrente, poupança e aplicações financeiras); item 7) relação de todas as contas bancárias emitidas pelo Banco Central do Brasil ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; item 8) bem como provas das despesas que tem a fim de corroborar a alegação de que não possui condições de pagar as custas deste recurso. Deverá, ainda, no mesmo interregno, fundamentar a impossibilidade de pagamento parcelado das custas, tudo sob pena de indeferimento do pleito.
Ressalte-se que, atualmente, consoante a Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, que regulamentou a Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é possível o fracionamento da taxa judicial em até 3 vezes ou por meio do cartão de crédito, hipótese em que, a divisão do valor pode ser feita em até 12 prestações (vide art. 5º e seus parágrafos e incisos e consulte-se https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito-e-debito).
Registre-se, por fim, que este Relator tem entendimento de que só deve ser deferida a Justiça Gratuita para quem comprove não ter condições mínimas de suportar os encargos do litígio, deixando o benefício para quem realmente necessite.
Fixa-se o prazo 10 dias para que essas provas venham aos autos.
Não cumprida a exigência acima, com a juntada ou justificativa para não apresentação dos documentos requisitados, fica a parte recorrente ciente de que esse pedido estará automaticamente indeferido e que, no prazo de 5 dias subsequentes, deverá recolher o valor do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do § 7º do artigo 99 do mesmo Diploma Legal. -
01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> CAMPUB1
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01/09/2025 16:18
Determinada a intimação
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30/08/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101
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30/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:14
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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29/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOELI MARLENE SCHERNER BALBINOT. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 15:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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