TJSC - 5014348-43.2024.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014348-43.2024.8.24.0004/SC AUTOR: BEATRIZ FERREIRA GALANTADVOGADO(A): BRENDA BRESSAN ANACLETO (OAB SC071303) DESPACHO/DECISÃO I - Não há como exigir da parte autora a produção de prova negativa, ou seja, demonstração no sentido de que não é proprietária ou possuidora do bem.
O ônus da prova acerca da ocorrência do fato gerador é do Fisco, sob pena de atribuir à parte autora a produção de prova impossível ou diabólica, vedada pelo artigo 373, § 2º, do CPC.
II- Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, e tendo em vista as alegações da inicial e da defesa, intimem-se as partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório.
Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito.
Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas.
No mesmo prazo, deverá o ente réu manifestar-se acerca dos documentos apresentados pela parte autora nos eventos 11 e 13. III- Após, voltem conclusos. -
28/05/2025 18:33
Juntada de Petição
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24/03/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 15:30
Determinada a citação
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11/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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10/12/2024 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ FERREIRA GALANT. Justiça gratuita: Requerida.
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10/12/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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