TJSC - 5000939-39.2024.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000939-39.2024.8.24.0282/SC RÉU: ANGELA APARECIDA TOMAZ NOLAADVOGADO(A): MARILIA DE SOUZA DA SILVA (OAB SC066363)ADVOGADO(A): APARECIDA DALTOE CARDOSO CARBONI (OAB SC032317) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação demolitória proposta pelo Município de Jaguaruna, na qual se pleiteia a demolição de edificação localizada na área do denominado Loteamento Maria Terezinha, com fundamento na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5006763-31.2016.4.04.7207, que tramitou perante a Justiça Federal (evento 1, DOCUMENTACAO51, p. 48).
Naquela ação civil pública, o juízo federal reconheceu toda a área em questão como Área de Preservação Permanente (APP), não edificável e insuscetível de regularização fundiária, e condenou subsidiariamente o Município de Jaguaruna e os réus particulares à obrigação de demolir todas as edificações irregulares, bem como à recuperação ambiental da área, por meio de PRAD – Plano de Recuperação de Área Degradada.
A saber: III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afastadas as preliminares, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 11) e: a) DECLARAR toda a área do Loteamento Maria Terezinha e toda a extensão da Rua da Plataforma como Área de Preservação Permanente não edificável e não sujeita a processo de regularização fundiária; b ) CONDENAR MARIA TEREZINHA RIBEIRO, ALEXANDRO RIBEIRO, DANIEL MACHADO RIBEIRO e MUNICÍPIO DE JAGUARUNA na obrigação demolir todas as edificações irregulares e recuperar toda a área degradada da denominada Rua da Plataforma e "Loteamento Maria Terezinha", por meio da elaboração, apresentação e implantação de PRAD.
Nos termos da fundamentação, a execução em relação ao MUNICÍPIO será subsidiária, e as demolições devem aguardar o trânsito em julgado.
As medidas definidas na decisão do evento 11 permanecem em vigor até a total recuperação ambiental e, no tocante aos procedimentos administrativos para exercício de poder de polícia da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE JAGUARUNA, até as respectivas conclusões.
O Plano de Recuperação deverá ser apresentado pelos particulares ao IBAMA no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o cumprimento das medidas exigidas no Plano de Diagnóstico e de Manejo de Dunas realizado pela UFRGS (eventos 377 e 400).
Os resultados deverão ser monitorados ao longo da sua execução pelo órgão ambiental.
Isenção de custas, por força do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Conforme orientação jurisprudencial predominante, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios (STJ, 2ª T., AgRg no REsp 1378241/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 01/10/2015, DJe 09/10/2015; TRF4, 4ª T., AC 5003157-86.2011.404.7201, Rel.
Salise Monteiro Sanchotene, 27/08/2015).
Retifique-se a autuação para inclusão do ICMBio no polo ativo.
Oficie-se à Comarca de Jaguaruna, comunicando o inteiro teor desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso pela parte vencida, determino a abertura de vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância.
Ocorre que, ainda que proposta formalmente como ação autônoma, a presente demanda tem como objeto imediato a execução indireta da sentença proferida na Justiça Federal, uma vez que busca efetivar obrigações impostas naquela ACP, cujo juízo permanece competente para seu cumprimento.
Assim, trata-se de matéria afeta à competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pois envolve o cumprimento de sentença proferida por aquele juízo.
Ademais, considerando que a presente ação demolitória tem como fundamento o cumprimento de sentença proferida pela Justiça Federal, há, inclusive, dúvida quanto à existência de interesse processual, especialmente no que se refere à adequação da via eleita para a satisfação da obrigação imposta.
Ante o exposto, declino da competência para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Tubarão/SC, local do juízo que proferiu a sentença na ACP n. 5006763‑31.2016.4.04.7207.
Intimem-se. -
28/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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28/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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28/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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28/08/2025 15:46
Terminativa - Declarada incompetência
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14/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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12/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:49
Despacho
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27/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/11/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/10/2024 16:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA N. 051/2024
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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14/10/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 17:26
Decisão interlocutória
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24/09/2024 22:50
Juntada de Petição
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22/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
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18/07/2024 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:18
Juntada de Petição
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04/04/2024 14:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 19:00
Despacho
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25/03/2024 16:29
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2024 16:02
Expedição de ofício - 1 carta
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14/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 13:02
Determinada a citação
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13/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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