TJSC - 5136498-61.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
02/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5136498-61.2024.8.24.0930/SCRÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
01/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 36
-
01/09/2025 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2025 02:42
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
07/08/2025 16:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
-
05/07/2025 03:22
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/06/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/04/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
25/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 15:30
Determinada a intimação
-
20/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/03/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 21 Justiça gratuita: Requerida
-
18/03/2025 20:33
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
12/02/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 21:17
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
12/02/2025 02:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
-
01/01/2025 12:53
Juntada de Petição
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/12/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 18:40
Determinada a intimação
-
19/12/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:30
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/12/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 10:07
Decisão interlocutória
-
02/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTINS VENSKE. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014696-22.2025.8.24.0038
Dirceu Marcelino
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Marcus Alexandre da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/04/2025 17:49
Processo nº 5000939-39.2024.8.24.0282
Municipio de Jaguaruna
Angela Aparecida Tomaz Nola
Advogado: Aparecida Daltoe Cardoso Carboni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/03/2024 14:16
Processo nº 5136489-02.2024.8.24.0930
Martins Venske
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/12/2024 09:04
Processo nº 5004298-63.2019.8.24.0058
Luciane de Goes
Lobo Compra e Venda de Imoveis Eireli
Advogado: Chirle de Lima Borges Kotovicz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/12/2019 11:03
Processo nº 5054566-11.2024.8.24.0038
Suelen de Andrade
Bradesco Saude S/A
Advogado: Columbano Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/12/2024 17:50