TJSC - 5136977-54.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:23
Juntada de Petição
-
03/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
02/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5136977-54.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
01/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 46
-
01/09/2025 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
11/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 15:30
Despacho
-
11/08/2025 09:58
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
09/08/2025 02:44
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
18/07/2025 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
-
05/07/2025 03:28
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/06/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:04
Juntada de Petição
-
12/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/04/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/04/2025 15:40
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
11/04/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 09:47
Determinada a intimação
-
09/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
08/04/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 21 Justiça gratuita: Requerida
-
08/04/2025 21:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/03/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 09:31
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 00:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
26/02/2025 02:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/02/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 18:58
Determinada a intimação
-
19/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/12/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 10:07
Decisão interlocutória
-
02/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISTELA PACO. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014348-43.2024.8.24.0004
Beatriz Ferreira Galant
Municipio de Jaguaruna
Advogado: Brenda Bressan Anacleto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/12/2024 21:20
Processo nº 5005229-53.2024.8.24.0135
Banco do Brasil S.A.
Renato Domingos de Oliveira
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/12/2024 15:40
Processo nº 5005659-67.2024.8.24.0082
Banco Inter S.A
Glaucia da Cunha
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 14:00
Processo nº 5136927-28.2024.8.24.0930
Nilton Francisco
Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/12/2024 11:18
Processo nº 5002440-48.2023.8.24.0125
Banco Pan S.A.
D H de Pontes Lima e Cia LTDA
Advogado: Francine Cristina Bernes Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/10/2024 17:59