TJSC - 5000267-55.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000267-55.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: ANGELA MARIA SOARESADVOGADO(A): LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792)ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525); 2.
Deve ser concedido, ainda que em caráter excepcional, efeito suspensivo, pois estão presentes, cumulativamente, os requisitos do §6º do art. 525 do CPC: a) requerimento da parte; b) fundamentação relevante; c) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e d) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes; Considero presentes os requisitos do art. 525, §6º porque a execução está garantida (e. 10/11), a argumentação da impugnação não é teratológica e o perigo para o exequente derivado suspensão é mínimo, justamente pela garantia, enquanto que para o executado o prosseguimento da execução representa probabilidade relevante de dano irreversível.
Registro que o juiz, ao analisar os pressupostos da tutela provisória, não realiza uma análise estanque: sopesa de forma dinâmica o conjunto dos riscos e das probabilidades, de modo que a grande magnitude de um requisito legal pode eventualmente reduzir o rigor na análise do outro.
E esta análise não abrange apenas a probabilidade e o risco do direito alegado pelo autor, mas também – ainda que a lei não diga – envolve reflexão sobre as consequências da concessão ou não da tutela provisória à parte demandada.
Daí por que, seguindo estas premissas, a garantia da execução, aliada a uma argumentação que não se mostra absurda, é fato jurídico suficiente para autorizar a suspensão do cumprimento de sentença, justamente porque acomoda adequadamente os interesses de credores e devedores.
Registro, contudo, que o efeito suspensivo não impede a busca por outros bens penhoráveis, na hipótese de garantia parcial, tampouco sua substituição ou redução (CPC, art. 525, §7º). 3. Intime-se a parte exequente para se manifestar, observados o prazo legal de 15 dias (art. 920, inciso I, c/c art. 513, parte final, e 771, todos do CPC) e, sendo o caso, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública (CPC, art. 182), Ministério Público (CPC, art. 180) e Defensoria Pública (CPC, art. 186); 4.
Não apresentada manifestação, voltem conclusos para decisão; 5.
Apresentada manifestação, intime-se o impugnante para, em até 15 dias úteis, manifestar-se sobre a. preliminares, b. fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu e c. documentos juntados com a resposta.
No mesmo prazo, poderá, querendo, d. aditar a petição inicial nas hipóteses dos arts. 338 e 339 do CPC e e. responder a eventual reconvenção ou pedido contraposto; 6.
Depois, com ou sem réplica, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas.
No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito; 7.
Após, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de instrução ou para julgamento antecipado (CPC, art. 920, III, c/c art. 513, parte final, e 771, todos do CPC). -
09/05/2025 04:16
Conclusos para decisão
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9959769, Subguia 5166539 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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13/03/2025 16:25
Juntada de Petição
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12/03/2025 15:35
Link para pagamento - Guia: 9959769, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5166539&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5166539</a>
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12/03/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 9959769 - R$ 303,30
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11/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.666,43
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21/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.605,80
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/01/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 21:37
Decisão interlocutória
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20/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:24
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 17/12/2024
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14/01/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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14/01/2025 15:24
Distribuído por dependência - Número: 50868221820228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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