TJSC - 5004109-68.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004109-68.2024.8.24.0007/SC AUTOR: ANDREI CESAR DUARTEADVOGADO(A): MONIQUE TATIANE PIRES DE LIMA (OAB SC056803) DESPACHO/DECISÃO I.
Homologo os cálculos apresentados no evento 67, DOC2 (R$ 128.916,26 - crédito principal; R$ 12.121,10 - honorários advocatícios).
II.
Considerando que o crédito principal supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino, com fundamento no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, a expedição de precatório junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pois se trata de benefício acidentário (competência originária da Justiça Estadual).
O encaminhamento do precatório deverá observar, além dos termos da Resolução GP n. 9/2021 do TJSC, as disposições da Resolução-CNJ 303/2019, sobretudo seu art. 7º, § 5º, que determina que "antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação”.
Os honorários, em contrapartida, constituem verba de pequeno valor, razão pela qual deverão ser pagos por meio de expedição de RPV junto ao INSS.
III.
Quanto à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Crédito principal (natureza alimentar): Não incidirá contribuição previdenciária, pois se trata de benefício do RGPS.
Com fundamento na Resolução CM 9/2024 e na Circular 324/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, determino que o Cartório Judicial preencha, na requisição de pagamento de precatório, a opção de ausência de retenção de imposto de renda na fonte. b) Honorários advocatícios (natureza alimentar): Não haverá retenção de contribuição previdenciária, visto que o próprio advogado é o responsável pelo recolhimento.
IV.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, caso haja juntada do respectivo contrato.
V.
Realizado o depósito em juízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, desde que apresentada procuração com poderes para receber ou que o depósito seja feito diretamente na conta bancária da parte.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
VI.
Intime-se, ainda, a parte autora para que, em 15 (quinze) dias após o recebimento dos valores, se manifeste sobre o adimplemento de seu crédito, sob pena de se presumir a integral quitação, ocasião em que o processo será arquivado em definitivo.
Nesta hipótese, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. -
05/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 17:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:10
Decisão interlocutória
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13/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:16
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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13/01/2025 13:59
Juntada de Petição
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05/12/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 756,51
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04/12/2024 16:07
Baixa Definitiva
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03/12/2024 21:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cesar Augusto Vivan em 03/12/2024 20:56:59
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03/12/2024 15:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/12/2024 15:19
Transitado em Julgado - Data: 02/12/2024
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02/12/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/12/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/11/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/11/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/11/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para decisão - 01/11/2024 14:32:57)
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01/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/10/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/10/2024 00:37
Juntada de Petição
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07/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 09:08
Juntada de Petição
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12/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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11/07/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREI CESAR DUARTE. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/05/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/05/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 14:57
Determinada a citação
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24/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
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23/05/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 17:49
Despacho
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21/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:33
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/05/2024 17:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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