TJSC - 5086912-60.2024.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Ato ordinatório praticado - 03/09/2025 14:00:40)
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03/09/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/09/2025 14:00:40)
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03/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086912-60.2024.8.24.0023/SC AUTOR: JOAO AUGUSTO STINGELINADVOGADO(A): FERNANDO LISBOA (OAB SC016258) DESPACHO/DECISÃO 1. Encerrada a fase de postulação, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 2. Das preliminares: Da ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Santa Catarina: O Estado sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que a FEPESE seria responsável pela execução do certame, conforme contrato firmado entre as partes.
Considera-se legitimado para figurar em qualquer dos polos da relação jurídica processual aquele que, de alguma forma, titularize a relação de direito material trazida à apreciação judicial.
No caso concreto, a ação tem por objeto concurso público destinado ao provimento de cargo de agente prisional (policial penal).
Ainda que a execução material do certame tenha sido delegada a ente privado por meio de contrato firmado entre as partes, é inequívoca a legitimidade do Estado para integrar o polo passivo da ação, pois é ele o único responsável pela abertura e encerramento do concurso público que dá arrimo à lide, cuja discussão é justamente o preenchimento de cargos atinentes a seu quadro de servidores efetivos.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado.
Do litisconsórcio passivo necessário: O STJ já pacificou o entendimento de que "é dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 502.671/CE, j. 05/08/2014).
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado. 3. Postergo a análise da produção de prova documental. 4.
Defiro o requerimento retro da parte autora para produção de prova pericial psicológica, a ser realizada por experto especialista em psicologia.
Em observância ao art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28/2021, autorizo a nomeação de perito(a) pelo Cartório, utilizando-se da relação de profissionais credenciados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC. 4.1.
A prova pericial deverá respeitar a tese firmada no Tema 21/TJSC (IRDR nº 0300771-50.2018.8.24.0091/5000): "É possível questionar em juízo, por meio de prova pericial, o resultado obtido pela comissão de concurso público nas avaliações psicológicas, desde que o objeto seja o teste realizado, limitando-se ao reexame das fichas técnicas do exame primitivo". 4.1.
Faculto às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). 4.2. Apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado por meio eletrônico para, em 15 dias, dizer se aceita ou não este encargo (CPC, arts. 465 e 466); em caso positivo, o expert deverá apresentar proposta de honorários.
Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de 10 dias, sob pena de aceitação tácita (CPC, art. 465, § 3º). 4.3. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 dias, sob as penas da lei, inclusive desistência da prova. 4.4. Depositado o valor, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para o início da produção da prova.
O laudo deverá conter os requisitos legais (CPC, art. 473) e ser entregue em até 90 dias (CPC, arts. 476 e 477). 4.5. Agendada a perícia, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para que compareçam ao referido ato e para que cientifiquem os seus assistentes técnicos da data da prova a ser produzida, a fim de que acompanhem e confeccionem os respectivos pareceres (CPC, art. 474). 4.6. Após a juntada do laudo técnico, intimem-se novamente as partes, através de seus procuradores, para se manifestarem a respeito das conclusões do perito do Juízo, bem como para apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 30 dias, sob as penas de lei (CPC, art. 477, § 1º). 5. Em seguida, ABRA-SE vista ao Ministério Público. -
01/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:48
Despacho
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06/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 04:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10079167, Subguia 5237222
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10/04/2025 04:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 28/03/2025 10:35:16)
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - JOAO AUGUSTO STINGELIN - Guia 10079167 - R$ 685,36
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27/03/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/03/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 20:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 14:46
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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27/02/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 18:59
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 16:30
Decisão interlocutória
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25/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9298206, Subguia 4784071 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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22/11/2024 16:47
Juntada de Petição
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22/11/2024 15:49
Link para pagamento - Guia: 9298206, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4784071&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4784071</a>
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22/11/2024 15:49
Juntada - Guia Gerada - JOAO AUGUSTO STINGELIN - Guia 9298206 - R$ 292,46
-
22/11/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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