TJSC - 5092523-91.2024.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5092523-91.2024.8.24.0023/SC AUTOR: MARIA DA GRACA LEOPOLDINO DE SOUZAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da concordância tácita do executado, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte autora e dou por encerrada a fase de liquidação do débito. 2.
Considerando que no acórdão delegou-se à fase de liquidação de sentença o arbitramento da verba honorária da fase de conhecimento, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Uma vez liquidado o débito, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito doravante (CPC, art. 64, § 1º), o que faço com fundamento no art. 2º da Resolução n. 9/2011 do e.
TJSC. 4. RETIFIQUE-SE a classe processual dos autos para que passe a constar como cumprimento de sentença contra a fazenda pública e, ato contínuo, REMETAM-SE os autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios desta Comarca, apresentando este juízo as homenagens de praxe. 5. INTIMEM-SE. -
01/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:29
Decisão interlocutória
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09/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:01
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/03/2025 18:16
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 16:35
Despacho
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18/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNS03FP01)
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12/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:06
Terminativa - Declarada incompetência
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12/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA GRACA LEOPOLDINO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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