TJSC - 5014378-41.2025.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014378-41.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOSADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284)EXECUTADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS MORAISADVOGADO(A): FLAVIO GERALDO (OAB SC032750)EXECUTADO: AILSON BATISTOTIADVOGADO(A): FLAVIO GERALDO (OAB SC032750) DESPACHO/DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a parte executada possui defensor constituído na demanda principal.
Assim, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu defensor, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC e do art. 25, caput e §§ 3º a 5º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante devido, sob pena de ser acrescido ao valor executado, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se a parte devedora de que o prazo para impugnar o Cumprimento de Sentença inicia-se ao final do prazo para pagamento, independentemente de nova intimação, a teor do art. 525 do CPC.
Outrossim, conforme previsto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 17.654/2018, a taxa de serviços judiciais deverá ser recolhida, no Cumprimento de Sentença, quando interposta a Impugnação, sob pena de cancelamento e exclusão da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo (Temas 674 e 675 - REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4.3.2015, DJe 6.5.2015). O valor da taxa de serviços judiciais será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo ao final (art. 8º, § 2º), observados os percentuais previstos e respeitados os limites mínimo e máximo estipulados na tabela do anexo único da referida lei.
Frustrada a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para ciência do início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balneário Camboriú, 25 de agosto de 2025.
Eduardo CamargoJuiz de Direito -
28/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:55
Determinada a intimação
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20/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000807-37.2024.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 12, 13, 16, 17, 18, 33, 44
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04/08/2025 21:26
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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04/08/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2025 21:26
Distribuído por dependência - Número: 50008073720248240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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