TJSC - 5028838-76.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            28/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028838-76.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO: LEANDRO LUIS KOERICH CALOMENOADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOAO EDUARDO SOUZA DE CAMPOS em desfavor de LEANDRO LUIS KOERICH CALOMENO.
 
 Intimada para pagamento voluntário, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (ev. 9.1).
 
 A parte exequente manifestou-se no evento 14.1.
 
 Conclusos os autos.
 
 Antes de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre determinar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
 
 Assim, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira ou comprovar o recolhimento da TSJ incidente, conforme art. 5º, da Lei Estadual 17.654/2018, cuja guia de pagamento deverá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema.
 
 Para a comprovação da hipossuficiência financeira deverá a parte executada apresentar: a) CTPS (física ou digital); b) contracheque; c) comprovante de pagamento de benefício previdenciário ou auxílio governamental; d) declaração de rendimentos como profissional autônomo; e) última declaração de imposto de renda; f) certidão negativa de bens móveis (DETRAN/SC) e imóveis (Cartório de Registro de Imóveis); g) extrato bancário de todas as suas contas dos três últimos meses; e h) outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
 
 Por fim, a parte deverá desconsiderar os documentos já juntados da relação descrita acima e providenciar os que ainda faltam.
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                                            27/08/2025 15:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 15:33 Decisão interlocutória 
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                                            25/07/2025 04:04 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            24/07/2025 19:25 Juntada de Petição 
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                                            03/07/2025 03:26 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            02/07/2025 02:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            01/07/2025 21:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2025 21:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 21:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/06/2025 21:03 Juntada de Petição 
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                                            17/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            07/05/2025 12:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/05/2025 12:27 Determinada a intimação 
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                                            06/05/2025 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 08:38 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 04/11/2024 
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                                            25/03/2025 08:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/03/2025 08:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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