TJSC - 5116449-96.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5116449-96.2024.8.24.0930/SCRÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
29/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 46
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29/08/2025 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:30
Despacho
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11/08/2025 09:43
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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11/08/2025 09:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *62.***.*94-95
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09/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 19:58
Expedição de ofício - 1 carta
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09/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 19:44
Juntada de Petição
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29/04/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:40
Determinada a intimação
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04/03/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 25 Justiça gratuita: Deferida
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04/03/2025 20:35
Conclusos para decisão
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04/03/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 07:06
Indeferida a petição inicial
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09/02/2025 00:59
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 08:51
Juntada de Petição - PARANA BANCO S/A (PR017245 - MARISSOL JESUS FILLA)
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:36
Determinada a intimação
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19/12/2024 18:28
Conclusos para decisão
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15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 00:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBERTINA COELHO HONORIO. Justiça gratuita: Deferida.
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13/11/2024 14:51
Determinada a citação
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13/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:42
Decisão interlocutória
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26/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
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26/10/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBERTINA COELHO HONORIO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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