TJSC - 5013515-26.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013515-26.2025.8.24.0930/SCRÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 30
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20/08/2025 15:04
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 18:52
Expedição de ofício - 1 carta
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24/06/2025 13:50
Juntada de Petição
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10/06/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/05/2025 14:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *62.***.*94-95
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21/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 07:25
Juntada de Petição
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16/04/2025 05:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/04/2025 19:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS CANELLA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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01/04/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 02:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 16:39
Decisão interlocutória
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30/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS CANELLA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/01/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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