TJSC - 5064227-30.2022.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120, 121, 122
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5064227-30.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: VERA LUCIA FREITASADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA PAULINOADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: JAISON SIMASADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: ELIANE FATIMA BATAGLINADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: LARISA DE FATIMA BONADEO TUMELEROADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação oposta pela Fazenda Pública.
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV arguiu excesso de execução (evento 16) e o Estado de Santa Catarina o descabimento da justiça gratuita, ilegitimidade passiva do Estado em relação às parcelas posteriores à aposentadoria, excesso de execução e cumprimento da obrigação de fazer (evento 17).
A parte exequente se manifestou no evento 38.
Expedidas ordens de pagamento dos valores incontroversos, o Estado de Santa Catarina apresentou impugnação suscitando a inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar, defendendo que o acórdão apenas declarou o direito à progressão, sem estabelecer parâmetros para o pagamento retroativo (evento 100). DECIDO. De início, resta prejudicada a arguição de ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina em relação ao crédito buscado pela exequente TEREZINHA MARIA PAULINO, uma vez que as parcelas posteriores à data de sua aposentadoria (em 04/11/2014) estão sendo cobradas exclusivamente do IPREV, conforme se extrai do cálculo da inicial: Pertinente à gratuidade da justiça, a assistência judiciária gratuita, disciplinada pelo Código de Processo Civil, é um benefício concedido a todo aquele "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do Código de Processo Civil) como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Como consequência do seu deferimento, o beneficiário ficará dispensado do adiantamento das custas e demais despesas processuais, sob a condição suspensiva de que, alterando-se a sua situação patrimonial no interregno de até cinco anos a contar da sentença final, será responsabilizado pelo correspondente adimplemento.
Nesse sentido, é o teor do §3º do art. 98, do Código de Processo Civil ao dispor que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade".
O que se verifica, portanto, é que a concessão da gratuidade da justiça não configura óbice intransponível à responsabilização patrimonial do seu beneficiário.
Não se trata de imunidade concedida à parte, mas sim de condição suspensiva da exigibilidade tanto das despesas processuais, como de eventual condenação em honorários advocatícios.
Tanto é assim que, havendo alteração na situação econômico-financeira do executado no prazo concedido pela lei, não há qualquer impedimento no prosseguimento da execução.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, após o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
No caso em comento, cabia a parte exequente trazer documentos a demonstrar sua situação financeira.
Por sua vez, o ente público comprovou que a parte exequente aufere renda acima de três salários-mínimos (evento 17, DOC12), portanto, não se enquadram na condição de hipossuficiente a fazer jus ao benefício.
Por isso, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao cerne da impugnação, trata-se de cumprimento de sentença individual cujo título advém da ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023, que reconheceu, em recurso de apelação, o direito dos membros dos quadros do magistério à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastada a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010, e reconheceu a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão.
Colhe-se da ementa de julgamento: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
EXISTÊNCIA DE DUAS MODALIDADES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. 1) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STF E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
LEI Nº 5.447, DE 30.11.88, ART. 26. "PROGRESSÃO HORIZONTAL".
Vantagem funcional insuscetível de cumular-se com o adicional por tempo de serviço, visto não apenas possuírem ambos o mesmo suporte fático, seja, o tempo de serviço do servidor, mas também integrar a primeira a base de cálculo da segunda, circunstância vedada no inciso XIV do art. 37 da CF.
Recurso não conhecido". (RE n. 211384, rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 11-5-1999) 2) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO NO DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF/1988.
FIXAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO POR MEIO DE DECRETO.
INOVAÇÃO À LEI N. 1.139/1992.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (ART. 59 DA CF/88). "O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe" (MS n. 2008.041565-2, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação n. 0021900-10.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2016).
Por meio da Portaria n. 2290 de 21/12/2020, o Estado de Santa Catarina revisou as progressões dos membros do magistério na esfera administrativa e lançou o reenquadramento dos professores que atendiam os requisitos da ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023. Dessa feita, o ente público confirma que os autores foram beneficiados com a decisão.
Reconhecido o direito à progressão, dispensável a liquidação de sentença, eis que para aferir o valor devido bastam meros cálculos aritméticos, observada a correção do enquadramento, segundo Portaria n. 2290 de 21/12/2020. Importante mencionar que a revogação do art. 15, § 1º, segunda parte, da Lei n. 1.139/1992, pela Lei Complementar n. 668/2015, limita os efeitos do título constituído na ação coletiva.
Por conseguinte, o cumprimento de sentença deve observar exclusivamente as diferenças salariais decorrentes do reenquadramento da Portaria n. 2290 de 21/12/2020.
Por fim, também não prospera a alegação de inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar.
O pleito autoral tinha carga declaratória e condenatória e, ao acolher integralmente o pedido - reconhecendo o direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastada a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão -, está constituído título para exigir a obrigação de fazer (já cumprida na esfera administrativa) e a condenação aos valores atrasados. Ainda que não fixados consectários legais, como são implícitos no pedido principal e enquadram-se como matéria de ordem pública, pode ser corrigida a omissão.
Dito isso, a incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo.
Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição.
Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 2.135.191/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25-6-2024; TJSC.
AI n. 5011995-42.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024; TJSC. AI n. 5011329-41.2024.8.24.0000, Rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
No caso concreto, a preclusão ainda não ocorreu.
São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a servidores e empregados públicos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
Quanto ao valor nominal em si, é de se reconhecer excesso no cálculo inicial e acolher na íntegra o cálculo da Fazenda Pública, na forma a seguir: Pertinente à exequente TEREZINHA MARIA PAULINO: Concordou a exequente que "há comprovação do ressarcimento administrativo no valor de R$ 7.797,30 (sete mil setecentos e noventa e sete reais e trinta centavos), conforme os contracheques juntados" e "concorda parcialmente com as alegações da autarquia executada, uma vez que conforme se depreende dos cálculos apresentados no evento 1, CALC2, fls. 4, há excesso de cobrança dos valores após a implementação administrativa apenas no que diz respeito à outubro de 2021 a abril de 2022 e 1/3 de férias na parcela de janeiro de 2021, perfazendo o montante de R$ 1.173,62." (evento 38, DOC1, p. 1). Porém, discorda em relação ao pagamento dos valores mensais desde o mês de setembro de 2021 sob argumento de que "a autarquia não realiza a devida comprovação do pagamento, bem como da implementação administrativa eis que não apresenta as fichas financeiras ou a transcrição funcional atualizados" (evento 38, DOC1, p. 1).
Sem razão.
O documento administrativo emitido pela secretaria do Estado da Educação, o qual detém presunção de veracidade, comprova que a servidora TEREZINHA MARIA PAULINO passou a receber o benefício a partir do mês de setembro de 2021, pois em 26/08/2021 foi incluído administrativamente a verba de "PROG HORIZ ART 15 P 1 E 2 INC I 1139 92 - DECISAO JUDICIAL" (evento 16, DOC2, p. 1).
Assim, ACOLHO na íntegra o cálculo do IPREV em relação ao crédito de TEREZINHA MARIA PAULINO.
Quanto aos demais: JAISON SIMAS Período não devido: Janeiro a Abril/2022Motivo: A partir de Janeiro/2022, foi implantada a progressão horizontal (revisão) no valor de R$ 2.598,20, conforme comprova a implementação da progressão de forma administrativa mediante o registro funcional de "PROG HORIZ ART 15 P 1 E 2 INC I 1139 92 - DECISAO JUDICIAL" e valor do vencimento recebido, conforme ficha financeira (evento 17, DOC13e evento 17, DOC14).
LARISA DE FATIMA BONADEO TUMELERO Período não devido: Abril/2021 a Abril/2022Motivo: Implementação da revisão da progressão horizontal em folha de pagamento a partir de Abril/2021, no valor de R$ 4.104,78, conforme ficha financeira (evento 17, DOC16) Valor não descontado: R$ 10.427,41 Período: Março/2016 a Março/2021Motivo: Pagamento administrativo não descontado, conforme comprovado no resumo de pagamento retroativo (evento 17, DOC3, p. 14.
ELIANE FATIMA BATAGLIN Valor não descontado: R$ 2.911,57Natureza do valor: Reflexo da revisão da progressão horizontal sobre o 13º salárioAno de referência: 2020, como comprova o resumo de pagamento retroativo (evento 17, DOC9, p. 2).
VERA LUCIA FREITAS: Valor não descontado: R$ 5.502,92Motivo: Pagamento administrativoPeríodo: Março/2016 a Dezembro/2019, como comprova o resumo de pagamento retroativo (evento 17, DOC5,p. 6), sendo desconto pelo exequente valor a menor (Evento 1, CALC 3, fls. 8).
Portanto, as informações dos órgãos administrativos do Estado são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade e o ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos de acordo com os termos da sentença e documentos apresentados nos autos, motivo pelo qual ACOLHO na íntegra os cálculos quanto ao valor nominal do crédito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e determino a readequação do cálculo apresentado pela parte executada para fins de se proceder a atualização aplicando-se os consectários na forma acima especificada.
REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o valor devido.
Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
A Fazenda Pública é isenta de custas.
INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
04/09/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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02/09/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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01/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 21:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112 e 113
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112 e 113
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19/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:17
Decisão interlocutória
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06/05/2024 13:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5057938-19.2023.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 15
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03/05/2024 18:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50579381920238240000/TJSC
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15/04/2024 08:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50579390420238240000/TJSC
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18/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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13/10/2023 04:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 18:29
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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08/10/2023 15:39
Juntada de Petição
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30/09/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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30/09/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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28/09/2023 19:39
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal
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26/09/2023 13:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50579381920238240000/TJSC
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26/09/2023 13:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50579390420238240000/TJSC
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26/09/2023 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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25/09/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:46
Juntado(a)
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25/09/2023 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85, 84, 82, 81 e 83
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84 e 85
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18/09/2023 22:36
Juntada de Petição
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13/09/2023 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69, 68, 66, 65 e 67
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30/08/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/08/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/08/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/08/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/08/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2023 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2023 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:20
Juntado(a)
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14/04/2023 08:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60, 58 e 59
-
05/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
26/03/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52 e 53
-
07/02/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52 e 53
-
23/01/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 12.479,29
-
19/01/2023 00:50
Expedição de Alvará
-
18/01/2023 18:09
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSFP
-
18/01/2023 13:44
Contadoria - Informação
-
16/01/2023 16:22
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSFP -> DCJE
-
16/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
24/11/2022 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
24/11/2022 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/11/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 13.768,43
-
07/11/2022 19:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 27, 25, 24 e 26
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27 e 28
-
27/10/2022 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022
-
27/10/2022 19:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/12/2022
-
20/10/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/10/2022 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/10/2022 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/10/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/10/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/10/2022 11:41
Expedição de ofício
-
17/10/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/10/2022 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/10/2022 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/10/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/09/2022 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/08/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
-
22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
-
15/08/2022 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2022 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2022 11:21
Determinada a intimação
-
25/05/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE FATIMA BATAGLIN. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/05/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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