TJSC - 5001172-22.2023.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001172-22.2023.8.24.0007/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS CORESADVOGADO(A): LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794)ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES SILVA (OAB SC015770)ADVOGADO(A): MICHELE ANDRESSA SCARIOT (OAB SC046295) DESPACHO/DECISÃO A expedição de alvará judicial em favor da sociedade de advocacia depende de apresentação de instrumento procuratório próprio.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TOGADO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES, ALOCADOS EM SUBCONTA DO JUÍZO, EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 18-07-19.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSTULADA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM PROVEITO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ALBERGAMENTO. POSSIBILIDADE DE O ADVOGADO REQUERER QUE O PAGAMENTO QUE LHE CAIBA SEJA EFETUADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE INTEGRA, SE CONSTAR O NOME DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO OU POR CESSÃO DE CRÉDITO. EXEGESE DO ART. 85, § 15, DO CPC/2015.
CASO CONCRETO.
EMBORA AUSENTE DE INDICAÇÃO NA PROCURAÇÃO PRIMITIVA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS TORNOU-SE CREDORA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR FORÇA DO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO MODIFICADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023468-18.2019.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2019; grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
POSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO EXPRESSA DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E ART. 105, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Havendo expressa outorga de poderes especiais para o recebimento e quitação de valores, inexiste óbice à expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia, simples ou unipessoal, também formalmente indicada no instrumento de mandato. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012065-52.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2019).
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar substabelecimento de poderes à sociedade de advogados ou procuração outorgada pela exequente à sociedade de advogados ou, ainda, para indicar dados bancários de titularidade do próprio credor ou dos advogados com poderes específicos para receber valores (evento 6, PROC1).
Regularizada a representação, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado via Sisbajud.
No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar o cálculo atualizado do débito (amortizado o valor penhorado) e apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel que almeja a penhora.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:28
Decisão interlocutória
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02/09/2025 13:05
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 13:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44<br>Data do cumprimento: 27/05/2025
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29/04/2025 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: ADRIANA APARECIDA ADRIANO
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29/04/2025 18:05
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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01/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055438060. Valor transferido: R$ 236,57
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28/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055438118. Valor transferido: R$ 659,24
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28/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055438070. Valor transferido: R$ 185,33
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27/03/2025 22:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BGC00UJC
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27/03/2025 22:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDREA KOETTERS)
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26/03/2025 13:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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20/02/2025 20:08
Remetidos os Autos - BGC00UJC -> FNSCONV
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19/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:17
Decisão - Determina Penhora
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30/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/12/2024 10:33
Juntada de Petição
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Decurso prazo suspensão - Informar situação processo falimentar
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21/11/2024 16:59
Despacho
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18/11/2024 17:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:43
Juntada de Petição
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01/10/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2024 15:36
Juntada de Petição
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18/07/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2023 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/06/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/06/2023 18:09
Decisão interlocutória
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29/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:01
Juntada de Petição
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26/06/2023 20:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 26/06/2023
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13/06/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ERNANI SIMON BONISSONI JùNIO
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13/06/2023 14:53
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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11/05/2023 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2023 12:28
Expedição de ofício - 1 carta
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29/03/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 08:43
Juntada de Petição
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28/02/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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