TJSC - 5082763-16.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50713097920258240000/TJSC
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082763-16.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIAADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)EXECUTADO: EDSON DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA (OAB SC021011)ADVOGADO(A): HENRIQUE BASÍLIO ZAPPELLINI CORDEIRO (OAB SC074298)ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ AUGUSTIN (OAB SC007673)ADVOGADO(A): SANDRIELI STAFIN (OAB SC031417)ADVOGADO(A): LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES (OAB SC047483) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo referido dispositivo legal, mais especificamente salário (evento 27), deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito.
Outrossim, rejeito o pedido alternativo da parte exequente de penhora de fração dessa verba.
A exceção à impenhorabilidade salarial prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil não está presente, por se tratar de parte executada que percebe menos de 10 salários mínimos.
A penhora, ainda que parcial, comprometeria a sua sobrevivência digna.
Em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA.
RECURSO DA EXECUTADA.
HIPÓTESE EM QUE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE, CONSIDERANDO QUE A PARTE ADVERSA RECEBE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO DE APOSENTADORIA POR IDADE, PODERIA EFETIVAMENTE COMPROMETER A SUA DIGNIDADE E POR EM RISCO A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO (TJSC, AI 5028258-52.2024.8.24.0000, Rel.
Desa. Soraya Nunes Lins, j. 25/07/2024).
ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito. 2) Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
BENEFICIÁRIO(S): EDSON DE SOUZA DADOS BANCÁRIOS: (evento 27).
VALOR: (R$ 14.299,38, evento 38, DOC1 e 2), com eventual atualização. 3) Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 18:42
Juntado(a)
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04/09/2025 18:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50713097920258240000/TJSC
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04/09/2025 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11299372, Subguia 5927696 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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04/09/2025 14:33
Link para pagamento - Guia: 11299372, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5927696&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5927696</a>
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04/09/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA - Guia 11299372 - R$ 685,36
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03/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:46
Decisão interlocutória
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03/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:09
Juntado(a)
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02/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:01
Decisão interlocutória
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02/09/2025 18:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082763-16.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIAADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE SE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA DEVEDORA.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO (TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para se manifestar em 2 dias. -
27/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:38
Despacho
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26/08/2025 18:41
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:41
Juntada de Petição
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22/08/2025 10:07
Juntada de Petição - EDSON DE SOUZA (SC021011 - CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA)
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19/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:37
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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21/07/2025 18:22
Decisão interlocutória
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13/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/12/2024 07:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 11:53
Expedição de ofício - 1 carta
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11/11/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2024 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9126396, Subguia 4686742 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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29/10/2024 14:43
Link para pagamento - Guia: 9126396, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4686742&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4686742</a>
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29/10/2024 14:43
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA - Guia 9126396 - R$ 36,27
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16/10/2024 17:20
Juntada de Petição
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10/10/2024 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 17:29
Determinada a intimação
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13/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:12
Distribuído por dependência - Número: 50756253220238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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