TJSC - 5059652-43.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 07 de outubro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5059652-43.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) AGRAVADO: MESSIAS JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) AGRAVADO: LUIZ ALBERTO LOPES DA COSTA ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) AGRAVADO: MARGARIDA STEINHEUSER SEEMANN ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) AGRAVADO: JOAO MAURO VILPERT ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) AGRAVADO: MARIA MARTINS MOREIRA ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) AGRAVADO: JOCELINA DAURA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) AGRAVADO: VILMAR RIBEIRO ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) AGRAVADO: JOSE MARCAL DA SILVA ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) AGRAVADO: KARLA PEREIRA CARPES ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) AGRAVADO: NILZA DA SILVA ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de setembro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5059652-43.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)AGRAVADO: MESSIAS JOSE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)AGRAVADO: LUIZ ALBERTO LOPES DA COSTAADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)AGRAVADO: MARGARIDA STEINHEUSER SEEMANNADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)AGRAVADO: JOAO MAURO VILPERTADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)AGRAVADO: MARIA MARTINS MOREIRAADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)AGRAVADO: JOCELINA DAURA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)AGRAVADO: VILMAR RIBEIROADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)AGRAVADO: JOSE MARCAL DA SILVAADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)AGRAVADO: KARLA PEREIRA CARPESADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)AGRAVADO: NILZA DA SILVAADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) DESPACHO/DECISÃO OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória, proferida na ação de adimplemento contratual, em fase de cumprimento de sentença (autos n. 5000058-03.2012.8.24.0082), de nova remessa os autos ao perito "para correção dos cálculos" ( Evento 624, DESPADEC1 - origem).
Como medida de urgência, a agravante requer, em suma, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma do “decisum” objurgado. É o relato do essencial.
O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (grifou-se).
E: Art. 995 [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse viés, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa, mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo.
Colhe-se da doutrina: Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora) [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1055/1056) Na espécie, apreciando-se o decisório impugnado, bem como os argumentos formulados no presente agravo de instrumento, não se vislumbra o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, pois plenamente viável que se aguarde a deliberação definitiva do inconformismo.
Assim o é, inclusive, que a recorrente deixa de apontar, fundamentadamente, o motivo pelo qual a concessão da suspensividade pretendida mostra-se imprescindível para o não perecimento de seu direito.
Com efeito, examinando as razões de insurgência, percebe-se que a agravante limita-se a consignar apenas a necessidade de concessão de efeito suspensivo "porque estamos tratando do valor final a que a agravante será compelida a pagar, sendo que a ocorrência de irregularidade nos cálculos poderá acarretar danos de difícil reparação, já que a ré vem sofrendo frequentes constrições aleatórias à sua conta bancária, sempre em razão de supostos créditos, apurados em cálculos inidôneos, com a posterior liberação destes valores ao autor" (Evento 1, INIC1, p. 8).
No entanto, consta consignado pelo Magistrado "a quo", na decisão agravada (Evento 624, DESPADEC1): "Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao perito para correção dos cálculos nos termos desta decisão, apenas quanto ao valor do contrato. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão".
Dessarte, pela carência de demonstração do "periculum in mora", não há falar em deferimento do efeito suspensivo.
Vale destacar que, diante da ausência de um dos pressupostos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (no caso, de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação), desnecessário que se proceda ao exame da probabilidade de provimento da irresignação, tendo em vista a mencionada cumulatividade dos requisitos.
Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, já que passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados.
Por todo o exposto, admite-se o processamento deste agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, a fim de manter o comando impugnado até pronunciamento definitivo.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo “a quo”.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema eproc, sob pena de obstar as intimações futuras.
Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros.
Intime-se. -
28/08/2025 17:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM2 -> GCOM0202
-
28/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16, 19, 20, 21, 17, 18, 22, 24 e 23
-
28/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 20:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
27/08/2025 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 16:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GCOM0201 para GCOM0202)
-
04/08/2025 16:28
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM2 -> DCDP
-
04/08/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
-
04/08/2025 16:28
Determina redistribuição por incompetência - Complementar ao evento nº 7
-
04/08/2025 16:28
Terminativa - Declarada incompetência
-
31/07/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
-
31/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:19
Alterado o assunto processual - De: Sociedade - Para: Subscrição de Ações
-
31/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/07/2025 15:47:40). Guia: 10900075 Situação: Baixado.
-
31/07/2025 09:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
-
31/07/2025 09:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 624 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027757-86.2021.8.24.0038
Municipio de Joinville
Clarisbalte Fagundes de Oliveira
Advogado: Vinicius Manuel Ignacio Garcia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2021 10:01
Processo nº 5041733-63.2021.8.24.0038
Mario Haubricht
Banco Pan S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/10/2021 17:03
Processo nº 5000166-06.2022.8.24.0042
Pablo Guarda
Jonatas Misael Perreira
Advogado: Joubert Augusto Previatti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/01/2022 14:02
Processo nº 5016173-57.2023.8.24.0036
Ermelindo Schmitt
Associacao dos Lojistas do Stop Shop Nin...
Advogado: Eduardo Hoefelmann Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/10/2023 19:21
Processo nº 5035420-29.2024.8.24.0023
Eliane Betinardi Coutinho
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Anna Candice Weiler Miralles
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2024 11:14