TJSC - 5006570-04.2024.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006570-04.2024.8.24.0010/SC AUTOR: TEREZINHA BELTRAME WEBERADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER DESPACHO/DECISÃO 1. É de conhecimento geral e, inclusive, deste Juízo, em razão da ampla divulgação nos meios de comunicação, que tramita ação penal em face do advogado Uilian Cavalheiro (OAB/SC 56.335), na qual, conjuntamente com outros causídicos, foi denunciado pela suposta prática de crimes voltados a prejudicar pessoas vulneráveis, em especial idosos, mediante indução à propositura de ações bancárias e posterior celebração de cessões de créditos judiciais em condições manifestamente desvantajosas, levados a assinar documentos sem plena ciência do conteúdo e de suas consequências.
Em decorrência de tais condutas, o advogado Uilian Cavalheiro, patrono para o qual a parte autora outorgou poderes, foi preso preventivamente na data de 23 de julho de 2025, ocasião em que teve, igualmente, suspensa sua inscrição nos quadros da OAB1.
Não obstante a prisão – que perdura até o presente momento –, estranhamente foi apresentado aos autos, em 30 de julho de 2025, substabelecimento sem reserva de poderes em favor da advogada Adriana Donhauser (OAB/SC 59.344).
Diante desse contexto, não há como se conferir validade ao substabelecimento apresentado.
Com efeito, o advogado substabelecente se encontrava preso e com a inscrição suspensa, circunstâncias que lhe retiram a aptidão para o exercício da advocacia e, por consequência, para substabelecer poderes de representação, o que compromete, de forma grave, a legitimidade e a segurança jurídica da representação processual da parte autora, notadamente quando a substabelecida foi igualmente denunciada na referida ação penal.
Assim, à luz da Recomendação CNJ n. 159/20242, da Nota Técnica n. 03/2022 do Centro de Inteligência do TJSC3 e do poder geral de cautela, reputo necessária a regulatização processual com cautelas adicionais, a fim de prevenir fraudes, vícios de consentimento e eventual advocacia predatória. 2.
Ante o exposto, determino a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual e junte procuração atualizada, com firma reconhecida em Tabelionato e poderes específicos para o patrocínio desta ação, seja à substabelecida ou a outro advogado, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1°, do Código de Processo Civil).
A intimação deverá ser realizada preferencialmente por WhatsApp, AR ou mandado, nesta ordem.
Caso necessário o recolhimento de diligências, o cumpra-se como ato do juízo. 2.1.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou não sendo eficaz a intimação em razão de endereço insuficiente ou alteração de domicílio, tornem conclusos para extinção (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.1. Preclusa a presente decisão, determino, ainda, a desvinculação da advogada Adriana Donhauser (OAB/SC 59.344) do cadastro de representante da parte autora, tendo em vista a manifesta invalidade do substabelecimento, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se. -
29/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 22:13
Decisão interlocutória
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29/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:25
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:51
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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22/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006570-04.2024.8.24.0010/SC AUTOR: TEREZINHA BELTRAME WEBERADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERRÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): LÍLIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB MG100040) ATO ORDINATÓRIO 1.
Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento. 1.1.
Acaso pleiteada a prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol (que deverá conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC, em especial o CPF), limitado a três testemunhas, sob pena de preclusão. 2.
Em havendo pedido de produção probatória, o processo será enviado para decisão de saneamento. 3.
Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, o processo seguirá concluso para sentença. 4. Acaso a parte ré tenha pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a fim de que se possa examinar o respectivo pedido oportunamente, fica desde logo intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada de: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Fica ciente, desde logo, que, entre outros fatores, tem este Juízo adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. -
20/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 14:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50090071420258240000/TJSC
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12/08/2025 12:48
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50090071420258240000/TJSC
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12/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:02
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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01/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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31/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:16
Decisão interlocutória
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30/07/2025 12:56
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:21
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SP172650 - ALEXANDRE FIDALGO)
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21/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SAFRA S A. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA BELTRAME WEBER. Justiça gratuita: Deferida.
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16/07/2025 18:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50090071420258240000/TJSC
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01/07/2025 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/04/2025 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/04/2025 15:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090071420258240000/TJSC
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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27/02/2025 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:15
Decisão interlocutória
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13/02/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090071420258240000/TJSC
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12/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 18:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50090071420258240000/TJSC
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 05:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 05:50
Gratuidade da justiça não concedida
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05/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 17:16
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (MG100040 - LÍLIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS)
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 15:51
Despacho
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23/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA BELTRAME WEBER. Justiça gratuita: Requerida.
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22/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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