TJSC - 5000809-16.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000809-16.2025.8.24.0023/SC AUTOR: FERNANDA BOTEGA DE MESQUITA LAUXADVOGADO(A): FERNANDA BOTEGA DE MESQUITA LAUX (OAB SC062998)RÉU: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE DESPACHO/DECISÃO 1. Encerrada a fase de postulação, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 2. Preliminarmente: Da ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Santa Catarina: O Estado sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que a FEPESE seria responsável pela execução do certame, conforme contrato firmado entre as partes.
Considera-se legitimado para figurar em qualquer dos polos da relação jurídica processual aquele que, de alguma forma, titularize a relação de direito material trazida à apreciação judicial.
No caso concreto, a ação tem por objeto concurso público destinado ao provimento de cargo de agente prisional (policial penal).
Ainda que a execução material do certame tenha sido delegada a ente privado por meio de contrato firmado entre as partes, é inequívoca a legitimidade do Estado para integrar o polo passivo da ação, pois é ele o único responsável pela abertura e encerramento do concurso público que dá arrimo à lide, cuja discussão é justamente o preenchimento de cargos atinentes a seu quadro de servidores efetivos.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado. 3.
Indefiro o requerimento de produção de prova documental, porquanto não apresentada justificativa idônea acerca da pertinência da medida e de sua finalidade, além de já se encontrar encerrada a fase de produção de prova documental.
Ademais, eventual necessidade de documentos complementares para a adequada realização da perícia caberá à avaliação do expert nomeado, se assim entender necessário, salvo melhor juízo. 4.
Por outro lado, defiro o requerimento formulado pela parte autora para a produção de prova pericial (Evento 45, PET1), a ser realizada por perito especialista em psicologia, a fim de melhor instruir os autos.
Em observância ao art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28/2021, autorizo a nomeação de perito(a) pelo Cartório, utilizando-se da relação de profissionais credenciados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC. 4.1.
A prova pericial deverá respeitar a tese firmada no Tema 21/TJSC (IRDR nº 0300771-50.2018.8.24.0091/5000): "É possível questionar em juízo, por meio de prova pericial, o resultado obtido pela comissão de concurso público nas avaliações psicológicas, desde que o objeto seja o teste realizado, limitando-se ao reexame das fichas técnicas do exame primitivo". 4.2.
Os honorários periciais serão arcados pelo Estado de Santa Catarina, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Assim, FIXO provisoriamente a remuneração do(a) especialista em R$ 600,01, com base no item 4.1 da Tabela do Anexo Único da Resolução CM/TJSC n. 9/2022, a qual será liberada somente depois da manifestação das partes ou de prestados os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).
O valor final dos honorários periciais poderá ser majorado até R$ 1.800,03, desde que preenchidos os requisitos legais (Resolução CM/TJSC nº 5/2019, art. 8º, § 4º). 4.3.
Havendo requerimento de fixação de honorários periciais em valor superior ao mínimo previsto no item anterior, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 10 dias, sob pena de aceitação tácita (CPC, art. 465, § 3º). 5.
Faculto às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). 6.
Agendada a perícia, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, para que compareçam ao referido ato e para que cientifiquem os seus assistentes técnicos da data da prova a ser produzida, a fim de que acompanhem e confeccionem os respectivos pareceres (CPC, art. 474). 7.
Após a juntada do laudo técnico, intimem-se novamente as partes, através de seus respectivos procuradores, para se manifestarem a respeito das conclusões do(a) perito(a) do Juízo, bem como para apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 30 dias, sob as penas de lei (CPC, art. 477, § 1º). 8.
Superado tudo isso, ABRA-SE vista dos autos ao MPSC. 9.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
26/08/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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08/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 16:03
Despacho
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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19/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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05/02/2025 20:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 22:54
Juntada de Petição - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (SC016955 - THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA / SC028406 - ANDRÉ TEALDI MEURER)
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04/02/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 18:41
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/02/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/02/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA BOTEGA DE MESQUITA LAUX. Justiça gratuita: Deferida.
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04/02/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:46
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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04/02/2025 17:46
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8
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04/02/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 14:08
Juntada de Petição
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30/01/2025 13:52
Juntada de Petição
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13/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:43
Juntada de Petição
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07/01/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA BOTEGA DE MESQUITA LAUX. Justiça gratuita: Requerida.
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07/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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