TJSC - 5031113-90.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5031113-90.2025.8.24.0930/SC AUTOR: GRAZIANE SALETE DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando a manifestação do evento 11, converto a liquidação por arbitramento em cumprimento de sentença pelo valor apontado pela parte credora (R$ 2.257,10, atualizado em 06.03.2025, evento 1, doc 9). 2) Retifique-se a classe processual. 3) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
Consigne-se que se não houver o pagamento deverá apresentar bens à penhora, ciente que o seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da Justiça com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 774 do CPC). 4) Com o decurso do prazo para pagamento voluntário, faculto à parte exequente solicitar ao Cartório certidão para fins de protesto, com o nome e qualificação das partes, número dos autos, valor da dívida e data do decurso do prazo para adimplemento espontâneo (art. 517 do CPP). 5) Transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
A utilização do Sisbajud está condicionada ao fornecimento de demonstrativo atualizado de débito, com a inclusão dos honorários supramencionados, da multa de 10% (transcurso do prazo para pagamento) e da multa de 20% (ato atentatório à dignidade da Justiça se não forem indicados bens à penhora), bem como de menção ao CPF/CNPJ da parte contrária. -
28/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:00
Decisão interlocutória
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19/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:02
Determinada a intimação
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06/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRAZIANE SALETE DOS SANTOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/03/2025 10:15
Distribuído por dependência - Número: 50024696920208240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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