TJSC - 5006709-41.2022.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006709-41.2022.8.24.0069/SCEXEQUENTE: ORLANDO EMILIO KONRATH LTDAADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)DESPACHO/DECISÃORENAJUD I. insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação, observando o veículo indicado na petição retro (Ev. 60, 1) e expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s) bem(s) encontrado(s).
Nesse último caso, se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, ficará sendo o depositário do bem; do contrário, depositário será o executado.
Caso necessário, o Cartório deverá providenciar a intimação do exequente para, em até 5 dias, informar endereço em que o mandado deverá ser cumprido.
DA PENHORA II.
Cumpridas as diligências acima, em caso tenha havido a penhora, intime-se a parte executada da penhora para, querendo, em até 10 dias, requerer a substituição do bem (art. 847, caput, do CPC).
A intimação deverá ser feita: (a) pelo Diário da Justiça, caso a parte executada possua advogado constituído ou nomeado; (b) pelo correio, caso a parte executada não possua advogado constituído ou nomeado; (c) por Oficial de Justiça, apenas no caso de o correio não entregar correspondência no endereço do executado.
Registre-se que se aplica aqui o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Registre-se, também, que, a parte executada deverá ser intimada da penhora pelo próprio Oficial de Justiça, após a apreensão e depósito.
Se por qualquer razão não tiver sido possível a intimação no ato, proceda-se na forma aqui determinada.
MANIFESTAÇÃO III.
Não encontrado bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo que entender de direito para tanto, sob pena de extinção desta execução, pelo abandono, em caso de inércia.
IV.
Ao final, voltem conclusos. -
05/09/2025 17:41
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006709-41.2022.8.24.0069/SCEXEQUENTE: ORLANDO EMILIO KONRATH LTDAADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)DESPACHO/DECISÃOI.
Indefiro o pedido de realização de penhora de ativos financeiros.
II. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo que entender de direito para tanto, sob pena de extinção desta execução, pelo abandono, em caso de inércia.
III.
Oportunamente, voltem conclusos. -
26/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:41
Indeferido o pedido
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19/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:50
Despacho
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30/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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01/05/2025 03:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/07/2024 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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26/06/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.072,54
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25/06/2024 09:27
Juntada de Petição
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24/06/2024 18:13
Expedição de Alvará
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24/06/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito - 19/06/2024 18:32:47)
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24/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 5.067,69
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19/06/2024 14:03
Expedição de Alvará
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11/06/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017631920. Valor transferido: R$ 2.569,09
-
11/06/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017632080. Valor transferido: R$ 2.488,49
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10/06/2024 17:36
Despacho
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10/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:31
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2024 15:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SMO01
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07/06/2024 15:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCOS DA SILVA KRUGER)
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07/06/2024 08:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:32
Juntada de Petição
-
15/05/2024 16:43
Remetidos os Autos - SMO01 -> FNSCONV
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05/03/2024 13:14
Despacho
-
28/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/08/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/04/2023 14:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 12/04/2023
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30/03/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: LETICIA COELHO GIURADELLI
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30/03/2023 14:53
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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30/01/2023 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/01/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 16:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Motivo: O endereço informado é insuficiente para o cumprimento do mandado.
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10/01/2023 16:30
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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21/12/2022 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2022 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2022 15:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Motivo: Encaminhado para o plantão da Região de Criciúma
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16/12/2022 13:47
Expedição de Mandado - PLTCEMAN
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13/12/2022 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2022 09:36
Determinada a citação
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12/12/2022 13:21
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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