TJSC - 5000552-54.2023.8.24.0057
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 13/10/2026 15:30
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07/08/2025 14:58
Intimado em Secretaria
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07/08/2025 14:58
Intimado em Secretaria
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07/08/2025 14:58
Decisão interlocutória
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06/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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08/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000552-54.2023.8.24.0057/SC RÉU: MARCOS ANTONIO ADRIANO JUNIORADVOGADO(A): HEVILA MEYER DA SILVA LOPES (OAB SC056145) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a(s) resposta(s) à acusação. 2. Consoante exegese do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(s), a classificação do(s) crime(s) e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Na hipótese em tela, verifica-se que a denúncia preenche adequadamente os requisitos legais, descrevendo de forma suficiente o fato delituoso, com indicação de data, local e circunstâncias em que se deu a conduta atribuída ao(s) acusado(s), bem como a capitulação legal à qual os fatos praticados, em tese, por ele(s), se subsomem.
Para mais, há correlação lógica entre a narrativa dos fatos e os elementos de prova constantes no inquérito policial, permitindo ao(s) denunciado(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. No mais, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses de aplicação da absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente. 4.
Remetam-se os autos ao cartório, para designação da instrução por ato ordinatório, com a maior brevidade possível, e respeitando a pauta temática já estabelecida internamente. 5.
Desde logo, saliento que após a designação do ato, deverão ser adotadas as seguintes diretrizes: 5.1 Intimem-se/requisitem-se o réu e as testemunhas arroladas, bem como o Ministério Público, e a defesa, expedindo-se o necessário.
O réu deverá comparecer presencialmente ao ato para ser interrogado. A vítima (se houver) e as testemunhas - com exceção dos Policiais Militares, nos termos que seguem adiante - também deverão comparecer presencialmente ao ato.
Conforme o caso, Policiais que estejam lotados em comarca diversa a esta e estejam de serviço ou férias no dia do ato, poderão participar da audiência por vídeo, o que fica desde já autorizado.
Para tanto, deverão solicitar o link de acesso pelo e-mail <[email protected]> ou, através do WhatsApp (48) 3287-9321.
A defesa e o Ministério Público deverão informar, em até 5 (cinco) dias antes da data designada, se desejam participar do ato de maneira presencial ou por videoconferência. Optando por participar por videoconferência, o Ministério Público e/ou a Defesa deverão acessar o link da audiência diretamente na capa do processo , consoante ilustração abaixo: *** Clicar em "audiência", na parte das "ações": *** Após, clicar na referida informação para ingressar na sala de audiências: Caso alguma das testemunhas arroladas pela(s) defesa(s)/pelo Ministério Público seja menor de idade, seu depoimento deverá ser colhido de maneira especial, nos termos da Lei n. 11.341/2017.
Nesse caso, desde logo determino a nomeação de profissional do ramo da psicologia, devidamente cadastrado perante a Corregedoria-Geral de Justiça, que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, com honorários que desde logo, em R$ 600,00, conforme Resolução CM n. 5/2019. O(a) entrevistador(a) deverá ser cientificado(a) acerca da confirmação da data agendada para a realização do ato, bem como para adoção das providências prévias necessárias para tomada do depoimento especial; a parte depoente deverá ser intimada por por meio de seu representante legal, para comparecer pessoalmente na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, com meia a hora de antecedência, acompanhada de seu responsável.
O(a) oficial(a) de justiça deverá observar a necessidade de solicitar um telefone de contato do responsável pelo depoente menor (art. 10, II, da Resolução GP/CGJ n. 21/2020).
Desde logo, remetam-se os autos ao(à) perito(a) judicial a fim de que sejam cumpridos os incisos III e IV1 do art. 10 da Resolução GP/CGJ n. 21/2020.
Com realização do ato, o pagamento dos honorários do(a) perito(a) deverá ser requisitado pelo sistema AJG, conforme Resolução CM n. 05/2019.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:28
Decisão interlocutória
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15/10/2024 19:01
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/09/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2024 05:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 27/08/2024
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13/08/2024 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: ROGERIO CASTRO DE AVILA
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13/08/2024 17:25
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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10/08/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/08/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/02/2024 10:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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05/02/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2023 14:25
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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01/11/2023 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/11/2023 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 03:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2023 16:07
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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02/07/2023 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2023 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2023 18:58
Decisão interlocutória
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26/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
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30/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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17/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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28/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/04/2023 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/04/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 17/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000552-54.2023.8.24.0057/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: MARCOS ANTONIO ADRIANO JUNIOR EDITAL Nº 310042218829 JUIZ DO PROCESSO: FABIANE ALICE MULLER HEINZEN GERENT - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MARCOS ANTONIO ADRIANO JUNIOR, CPF: *13.***.*15-64, Em local incerto e não sabido.
Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: No dia 23 de julho de 2021, por volta das 15h43min, no endereço localizado na Rua Intendente Broering, n. 3117, bairro Vila Becker, cidade de Santo Amaro da Imperatriz/SC, estacionamento do supermercado Santo Amaro, o denunciado MARCOS ANTÔNIO ADRIANO JÚNIOR, na companhia de um indivíduo até o momento não identificado, de forma voluntária e cientes da ilicitude e reprovabilidade de seus comportamentos, mediante divisão de tarefas e unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante fraude, 01 (um) notebook da marca ACER, 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, modelo ignorado, 01 (uma) bolsa na cor caramelo da marca WJ, 01 (um) pasta de notebook na cor marrom, 05 (cinco) folhas de cheque, documentos pessoais, além de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, pertencentes à vítima J.M.
Consoante se infere do incluso procedimento, na data dos fatos a vítima chegou no Supermercado Santo Amaro embarcada em seu automóvel MMC/Pajero Dakar, sendo que ao desembarcar do veículo para acessar o estabelecimento comercial, J.M acionou a trava/alarme do veículo.
Ocorre que na ocasião, o denunciado MARCOS ANTÔNIO ADRIANO JÚNIOR e seu comparsa haviam acionado um dispositivo, conhecido como "chapolin", apto a bloquear o travamento das portas, fazendo com que a vítima acreditasse que o veículo havia sido travado, quando na verdade não estava.
Ato contínuo, o denunciado MARCOS ANTÔNIO ADRIANO JÚNIOR se deslocou até o automóvel da vítima e subtraiu de lá os itens acima narrados em ação que durou menos do que dois minutos, evadindo-se do local logo em seguida.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
27/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/04/2023
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26/04/2023 14:56
Expedição de Edital
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25/04/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 22:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: VOLNEI ROSALEN
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07/03/2023 16:08
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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06/03/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2023 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 17:09
Recebida a denúncia
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28/02/2023 14:50
Conclusos para decisão
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16/02/2023 18:59
Distribuído por dependência - Número: 50052114320228240057/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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