TJSC - 5005424-66.2025.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005424-66.2025.8.24.0082/SC AUTOR: TIAGO DA ROSA SENA SILVEIRAADVOGADO(A): DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB SC018167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizada por TIAGO DA ROSA SENA SILVEIRA em face de RHC EMPREENDIMENTOS LTDA, ROYAL DIGITAL LTDA, MATHEUS DOS SANTOS, ROYAL HOLDING CORPORATION LTDA, MARCOS DOS SANTOS, JESSICA SILVA DOS SANTOS, ROYAL INVESTMENTS INTERMEDIACAO LTDA, SALATIEL LUIZ DE ARAUJO e GUSTAVO RODRIGUES COELHO por conta dos fatos e fundamentos trazidos no ev. 1.
Do pedido de tutela de urgência Requereu a autora a concessão de tutela de urgência para que sejam determinadas restrições judiciais sobre os imóveis indicados, alegando risco de dilapidação patrimonial por parte dos réus, os quais seriam integrantes de grupo econômico envolvido em esquema de pirâmide financeira.
Para o deferimento da medida requerida é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade de direito da parte autora, o perigo de dano e a reversibilidade da medida.
No caso em exame, embora o autor tenha apresentado documentos que indicam a existência de investigação criminal e registros de imóveis vinculados aos réus, não se verifica, neste momento processual, prova inequívoca da urgência que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária.
A alegação de risco genérico de dilapidação patrimonial, desacompanhada de elementos concretos e atuais que demonstrem iminência de alienação ou ocultação de bens, não é suficiente para justificar a medida extrema pleiteada.
Ademais, a complexidade da matéria, que envolve a análise da existência de grupo econômico e eventual desconsideração da personalidade jurídica, recomenda a prévia formação do contraditório, especialmente diante da pluralidade de réus e da necessidade de apuração mais aprofundada dos fatos.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes autora e ré é de consumo, visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a hipossuficiência da parte consumidora. Delas decorrente, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada neste feito.
Da dispensa da sessão de conciliação 2.
Em que pese este Juízo reconheça que a autocomposição constitui o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais (art. 2º e art. 21, Lei nº 9.099/95), verifica-se que, no caso concreto, a designação de audiência de conciliação mostra-se, neste momento, prescindível.
Tal decisão encontra respaldo nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), em face do elevado volume de demandas atualmente em tramitação neste Juizado, intensificado em razão da recente implementação do Programa de Jurisdição Ampliada (PJA).
Cumpre destacar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem promovendo ações de inovação institucional por meio do PJA, que tem por finalidade equalizar a carga de trabalho entre as unidades e aprimorar o uso dos métodos consensuais — iniciativas estas consagradas pela Resolução TJ nº 11/2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
Dessa forma, DISPENSO, neste momento, a realização da audiência de conciliação, motivo pelo qual o feito passará a observar, doravante, o rito previsto no Código de Processo Civil.
Ressalto que tal encaminhamento encontra amparo no art. 1º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", sendo admitida a aplicação subsidiária do CPC.
Ante o exposto 1. INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora. 2. Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3.
DISPENSO a realização, neste momento, da audiência de conciliação. 4.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que deseja produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
A citação deverá ser realizada, sucessivamente, por meio de domicílio eletrônico, ofício, mandado, WhatsApp, email e, caso infrutíferas as diligências anteriores, por carta precatória, a ser expedida com prazo para cumprimento de 60 (sessenta) dias. 4.1. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como especificar as provas que pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. 5. Caso a citação não se perfectibilize, DETERMINO a realização de pesquisas de endereço, para viabilizar referida diligência, nos seguintes sistemas: 5.1. CAMP (Central de Auxílio à Movimentação Processual): Por meio da utilização dos robôs institucionais, a CAMP congrega dados oriundos de diferentes bases (Infoseg, Renajud, Infojud, Siel, Casan, Celesc, entre outros).
A consulta possibilita a obtenção de endereço residencial atualizado e número de telefone da parte ré, sendo este o mecanismo prioritário de pesquisa atualmente disponibilizado pelo Tribunal, conforme a Circular n. 128/2021 da CGJ/SC. 5.2. SISBAJUD: AUTORIZO, ainda, consulta no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) apenas para acesso a informações cadastrais do réu junto ao Banco Central e instituições financeiras, mantidas em contas ativas, especialmente endereço atualizado e dados, observando-se as determinações do Provimento n. 44/2021 da CGJ/SC. 5.3. PREVJUD: DETERMINO pesquisa junto ao sistema PrevJud, que permite acesso a dados previdenciários e cadastrais junto ao INSS, inclusive endereços vinculados a benefícios e vínculos previdenciários, os quais podem auxiliar na localização do demandado. 5.3.1. De outro lado, INDEFIRO a utilização do sistema CAGED, pois referido cadastro já se encontra integrado à base de dados que alimenta o PREVJUD, não se justificando a duplicidade da diligência. 6.
Encontrado endereço diverso do constante nos autos, DETERMINO o prosseguimento do feito, devendo ser realizada a citação da parte ré no novo endereço obtido. 7. Caso o resultado da pesquisa aponte endereço já constante nos autos e em relação ao qual tenha havido tentativa anterior de citação sem êxito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da demandada, instruindo o pedido com a prova mínima necessária que demonstre indícios de que efetivamente se encontra no local indicado, a fim de viabilizar a realização da diligência.
Advirta-se a parte autora de que a inércia em fornecer elementos aptos à localização da ré poderá ensejar a extinção do feito, por desistência tácita, nos termos do art. 51, § 1º, I, da Lei n. 9.099/95.
CUMPRA-SE. -
05/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005424-66.2025.8.24.0082 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:42
Decisão interlocutória
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03/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIAGO DA ROSA SENA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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