TJSC - 5008464-11.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008464-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: LILIAN LISE DE FREITASADVOGADO(A): JULIO CESAR LUCCHESI (OAB PR078375) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5001597-67.2023.8.24.0001, em trâmite no Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Abelardo Luz, na qual foi rejeitada a impugnação apresentada e homologado o cálculo elaborado pela exequente. Disse que há excesso de execução em relação à repetição do indébito porque ficou consignado, no comando da sentença, a possibilidade de compensação entre créditos e débitos.
Destacou ainda que no cálculo elaborado pela exequente não houve a observância dos parâmetros estabelecidos na sentença. Apresentadas as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos para julgamento. Com esteio no veredito proferido nos embargos à execução nº 0302362-26.2018.8.24.0001, Lilian Lise de Freitas requereu o cumprimento de sentença objetivando receber a quantia de R$ 280.540,79.
Efetivada a intimação, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação à execução afirmando a necessidade de compensação de valores. De fato, constou no comando da sentença proferida nos autos dos embargos à execução a condenação do embargado na "repetição dos valores pagos indevidamente no período de normalidade contratual, os quais deverão ser compensados com o valor do débito exequendo". No cálculo elaborado pela exequente, foi atualizado o saldo devedor do contrato, apurando-se a quantia de R$ 275.497,42 (crédito excutido).
Depois disso, calculou-se o valor da repetição do indébito, chegando-se ao montante de R$ 458.455,47.
Feitas as contas, o valor a ser ressarcido à exequente é de R$ 182.958,05.
Como se vê, já houve a compensação do valor devido pelo banco com o saldo devedor contratual. Aliás, o banco nem sequer aponta qual seria especificamente o equívoco na elaboração do cálculo, restringindo-se a afirmar que "não cabe, na fase de cumprimento, alterar o método de apuração do valor devido, ante a ocorrência da coisa julgada e preclusão".
O executado, além de não impugnar o demonstrativo de cálculo apresentado pela exequente, não informou qual, então, seria o valor que entende devido. Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. Intimem-se. -
02/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
-
01/09/2025 14:43
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
28/03/2025 13:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0504
-
26/03/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/02/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 11:40
Remetidos os Autos - GCOM0504 -> CAMCOM5
-
20/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
-
17/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:50
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
-
17/02/2025 12:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
-
11/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (30/01/2025). Guia: 9635889 Situação: Baixado.
-
11/02/2025 14:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005828-07.2025.8.24.0054
Marciana Silveira Salvador
Oselia Sevegnani
Advogado: Sidnei Lauri Fronza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2025 10:30
Processo nº 5077885-82.2023.8.24.0930
Tamara Matos Automoveis Multimarcas Eire...
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Advogado: Marcio Rubens Passold
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2023 14:12
Processo nº 5116154-25.2025.8.24.0930
Walquiria Mereb Calixto
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Haron de Quadros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/08/2025 17:22
Processo nº 0308320-89.2017.8.24.0045
Ls Seguranca e Tecnologia LTDA
Condominio Residencial Recanto da Guarda...
Advogado: Luiz Carlos Paiva dos Santos Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/12/2017 21:30
Processo nº 5117289-72.2025.8.24.0930
Luiz Felipe Lima Laitano
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caue Vieira da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 15:44