TJSC - 5117289-72.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5117289-72.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUIZ FELIPE LIMA LAITANOADVOGADO(A): CAUÊ VIEIRA DA SILVA (OAB RS077391) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aparente ausência de interesse processual, uma vez que não há nenhum elemento probatório nos autos indicando que: a) efetivamente teve seus dados bancários via Open Finance atrelados ao Grupo Nissan Gala, especialmente porque os print screens da tela do aplicativo bancário só fazem menção a contas de pessoa física; b) entrou em contato com o referido grupo empresarial, cujos documentos constitutivos também não foram apresentados e poderiam esclarecer de plano as alegações autorais; e c) tenha solicitado a correção do aparente equívoco na adesão ao Open Finance à parte ré, com recusa por parte da instituição financeira.
No mesmo prazo, poderá a parte apresentar documentação complementar que dê amparo às alegações iniciais, a fim de esclarecer os pontos citados no parágrafo acima. 2) Também no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, especialmente extratos bancários atualizados de sua(s) conta(s) junto ao banco réu, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC.
Isso porque, apesar de sua declaração de IRPF mais recente indicar a rendimentos anuais inferiores a R$ 20.000,00, os extratos bancários juntados no evento 1 indicam a existência de um saldo de quase R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em uma conta bancária de pessoa física, na qual foram realizadas transações de centenas de milhares de reais.
Registro, num primeiro momento, que a documentação apresentada não permite concluir que essa conta seria pertencente ao Grupo Nissan Gala ou a outra pessoa jurídica, visto que a descrição da conta é: "Conta corrente 00106376-6 - Saldo Bradesco Pessoa Física" e inexiste qualquer alusão ao nome do referido grupo empresarial.
A declaração de próprio punho juntada no evento 1.5 não é suficiente para comprovar tais alegações, notadamente porque não há nenhum respaldo nos extratos bancários extraídos do aplicativo bancário anteriormente citado. 3) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. -
29/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:01
Despacho
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26/08/2025 18:52
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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26/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FELIPE LIMA LAITANO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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