TJSC - 5015092-96.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015092-96.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: WILSON DA SILVEIRA JUNIORADVOGADO(A): WILSON DA SILVEIRA JUNIOR (OAB MG083994) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 12: Defiro o ingresso do advogado peticionante como exequente no presente processo executivo.
Anote-se no sistema. 2.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento útil ao feito, no prazo de 5 dias. 3.
Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor.
Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual.
Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente.
Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). -
01/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILSON DA SILVEIRA JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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29/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:11
Determinada a intimação
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14/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 15:18
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 03:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 18:48
Determinada a intimação
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12/04/2025 03:52
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:02
Juntada de Petição
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09/04/2025 09:57
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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09/04/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 09:57
Distribuído por dependência - Número: 50518862420228240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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