TJSC - 5069074-42.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5069074-42.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: MARLON VINICIUS SALDANHAADVOGADO(A): STEPHANIE COUTO MENEZES (OAB SC065444) DESPACHO/DECISÃO Stephanie Couto Menezes impetrou habeas corpus em favor de Marlon Vinicius Saldanha, em razão da decisão que, nos autos da Ação Penal n. 5002290-23.2025.8.24.0505, recebeu a denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06 (processo 5002290-23.2025.8.24.0505/SC, evento 46, DESPADEC1).
Aduziu, em síntese, que: 1) os fatos narrados na denúncia não configurariam, de forma evidente, qualquer crime previsto em lei; 2) não há indícios mínimos de autoria e materialidade, configurando ausência de justa causa para a persecução penal; 3) não restou comprovado o dolo específico de tráfico, tampouco a destinação comercial das substâncias apreendidas; e, 4) a manutenção da ação penal importaria em constrangimento ilegal ao seu direito à liberdade, porquanto não há elementos suficientes que justifiquem o prosseguimento do processo.
Por tais fundamentos, pugnou pela concessão liminar da ordem, com a imediata determinação do trancamento da ação penal e, no mérito, a sua confirmação (evento 1, INIC1).
A concessão de liminar em habeas corpus, introduzida no âmbito da ação constitucional por criação jurisprudencial, é medida excepcional, só justificável quando demonstrada, exime de dúvidas, a presença dos requisitos indispensáveis do fumus boni juris e do periculum in mora, consubstanciado, o último, na impossibilidade de aguardar a decisão de mérito.
In casu, não vislumbro o perigo de lesão grave ou de difícil reparação a ensejar a incursão no mérito da impetração, cujos argumentos são idênticos aos aduzidos para a concessão da liminar, sem submissão à egrégia Câmara, juiz natural da causa.
Isso porque, em primeira análise, verifica-se que a denúncia apresentada descreve fatos consistentes com a imputação de tráfico de drogas, havendo indícios mínimos de autoria e materialidade.
Não se observa, à primeira vista, qualquer irregularidade formal que torne a peça inepta ou carente de justa causa, devendo ser respeitado o devido processo legal.
Ademais, embora a impetrante alegue a inexistência de dolo e destinação comercial, tais questões demandam dilação probatória, avaliação de provas e eventual instrução processual, não podendo ser decididas de forma liminar em habeas corpus.
Ante o exposto, nego a liminar pleiteada.
Intimem-se.
Dispenso a apresentação de informações pela autoridade impetrada.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
02/09/2025 18:11
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0201
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02/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 08:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0201 -> CAMCRI2
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02/09/2025 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0201
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01/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLON VINICIUS SALDANHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 17:40
Remessa Interna para Revisão - GCRI0201 -> DCDP
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29/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLON VINICIUS SALDANHA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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