TJSC - 5001856-23.2025.8.24.0541
1ª instância - Juizo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Mafra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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02/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/08/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5001856-23.2025.8.24.0541/SC INDICIADO: JOÃO BATISTA ALVES CARDOSOADVOGADO(A): ERALDO TADEU RAFALSKI (OAB SC069690) DESPACHO/DECISÃO Trato de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JOÃO BATISTA ALVES CARDOSO em razão do suposto cometimento do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 16, § 1º, IV da Lei 10.826/03.
A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP.
Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva do(s) conduzido(s) e de três testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP.
Adicionalmente, há indicativos de que o(s) conduzido(s) foi(ram) abordado(s) em situação de flagrante real (ou próprio), quando estava(m) cometendo a infração penal ou tinha(m) acabado de executá-la, na forma do art. 302, I e II, do CPP.
Portanto, homologo a prisão em flagrante do(s) conduzido(s) JOÃO BATISTA ALVES CARDOSO.
Por sua vez, o ordenamento jurídico nacional reconhece a excepcionalidade da prisão sem o trânsito em julgado.
O artigo 313 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de prisão preventiva quando se tratar (i) de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, (ii) se o preso já for condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, ressalvados os casos de decurso de cinco anos desde a extinção a pena e (iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, para garantia da execução das medidas protetivas de urgência.
A essas três condições deve ser somada pelo menos uma das demais situações previstas em lei para a decretação da prisão preventiva, estabelecidas no artigo 311 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A prisão preventiva, igualmente, só pode ser decretada quando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Sem maiores digressões, verifico que ao caso em apreço se faz imperiosa a concessão de liberdade provisória ao conduzido, sendo desnecessária a fixação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, salvo a de manter atualizado o seu endereço perante ao Juízo.
Isso porque, como sabido, a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, sendo exceção à regra.
Desse modo, afigura-se inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a sua modalidade, seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento da pena, mormente quando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não infiro dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, eventual periculum libertatis prelecionado no art. 312 do CPP. No ponto, o conduzido é tecnicamente primário (vide certidões dos eventos 5 e 6) e reside no distrito da culpa.
Noutro vértice, em que pese a existência de regulamentação que determine a realização de audiência de custódia, é de priorizar o direito à liberdade do cidadão.
Sendo caso de liberação imediata (art. 310 do CPP), é de ponderar: é justificado manter o conduzido recolhido por mais tempo, para somente em audiência promover sua liberação? Tem-se, de um lado, o direito à dignidade humana, que pode ter sido violado em caso de tortura, abuso de poder ou constrangimento durante a prisão.
De outro lado, tem-se também o direito à dignidade humana e o direito à liberdade, que, no caso de manutenção de prisão quando couber a liberação imediata, são concreta e inegavelmente violados.
Com efeito, manter um cidadão preso por várias horas, aguardando a realização de uma audiência de custódia que busca averiguar a ocorrência de possível violação, quando já se detecta a necessidade de liberação imediata (porque ausente causa jurídica para decretação de prisão preventiva), representa uma violação concreta de seu direito à liberdade e à dignidade.
De fato, a audiência deve ser realizada com a participação do Ministério Público e da defesa do preso, mas apenas nas hipóteses em que ela for necessária.
Pode o magistrado, ao verificar a ilegalidade na prisão ou a desnecessidade da manutenção da segregação antes da audiência de custódia, colocar o réu em liberdade, dispensando, assim, a realização do ato.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça já se manifestou sobre a desnecessidade de realização de audiência de custódia quando a pessoa presa foi colocada em liberdade antes de sua apresentação ao juiz.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CONVERTIDO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO AUTUADO À PRISÃO ATÉ QUE OCORRA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO OCORRER UMA DAS HIPÓTESES NAS QUAIS O ORDENAMENTO JURÍDICO PERMITE A SUA LIBERAÇÃO IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO O AUTUADO É LIBERADO PREVIAMENTE.1.
Procedimento de Controle Administrativo convertido em Pedido de Providências em que se pretende a imediata soltura do preso, com a designação posterior da audiência de custódia pelo magistrado, mediante pedido do preso ou da defesa, nas seguintes hipóteses: a) fiança arbitrada pela autoridade policial e paga durante a lavratura do auto de prisão em flagrante; b) pagamento imediato do débito alimentar previsto no mandado no caso de prisões civis; c) relaxamento de prisão manifestamente ilegal; e d) fiança não paga no contexto do HC Coletivo n. 568.693/ES.2.
A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante.
Precedente do E.
STF.3.
A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado.4.
A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão.5.
Pedido de Providências que se julga parcialmente procedente. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000675-21.2022.2.00.0000 - Rel.
VIEIRA DE MELLO FILHO - 8ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 23/05/2023). É importante, também, registrar que a liberação imediata do conduzido não lhe retira o direito de noticiar eventual ocorrência de tortura, abuso de poder ou outros constrangimentos.
A notícia pode ser feita (i) à autoridade policial, (ii) à autoridade prisional, (iiI) ao Defensor, (iv) ao Ministério Público e (v) ao Poder Judiciário.
Assim, diante de uma possível violação ao direito à dignidade humana, mas presente uma violação concreta ao direito à liberdade e à dignidade humana, é de fazer prevalecer o status libertatis.
Do exposto, concedo a liberdade provisória ao(s) conduzido(s) JOÃO BATISTA ALVES CARDOSO.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de soltura.
Cientifique-se, também, ao(s) conduzido(s) de que poderá(ão) comunicar ao Ministério Público eventual tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Cópia desta decisão serve como guia de encaminhamento para a realização de exame de corpo de delito. Intime(m)-se o(s) investigado(s), orientando-o(s) a, querendo, dirigir(em)-se à unidade do Instituto Médico Legal mais próxima, no horário de atendimento ao público, portando cópia desta decisão, para submeter-se a Exame de Corpo de Delito.
Promovam-se as alterações necessárias junto ao BNMP.
Após, dê-se vista ao Ministério Público -
20/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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20/08/2025 13:01
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(JOAO BATISTA ALVES CARDOSO)<br/>BNMP: 5001856-23.2025.8.24.0541.05.0001-11
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20/08/2025 11:20
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Audiência de Custódia e Análise de Prisão<br/>(JOAO BATISTA ALVES CARDOSO)<br/>BNMP: EV2025.13.00771859-14<br/>Data da audiência de custódia: 19/08/2025
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20/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 10:56
Concedida a Liberdade provisória - Complementar ao evento nº 9
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20/08/2025 10:56
Homologada a Prisão em Flagrante
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20/08/2025 09:53
Remetidos os Autos - PLANTAO -> VRG01MFA
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20/08/2025 09:22
Juntada de Petição - JOÃO BATISTA ALVES CARDOSO (SC069690 - ERALDO TADEU RAFALSKI)
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20/08/2025 09:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/08/2025 09:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4892143 - JOÃO BATISTA ALVES CARDOSO
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20/08/2025 09:18
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Auto de Prisão em Flagrante<br/>(JOAO BATISTA ALVES CARDOSO)<br/>BNMP: EV2025.12.00672868-15<br/>Data do fato: 19/08/2025
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20/08/2025 07:58
Remetidos os Autos - VRG01MFA -> PLANTAO
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20/08/2025 00:11
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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