TJSC - 5026608-02.2023.8.24.0033
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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24/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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23/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026608-02.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL VANGUARDA LTDAADVOGADO(A): MEL THIESEN CASADO DE GOES ALTHOFF (OAB SC021834)EXECUTADO: MAIRA MARCONDES RONCARATTI HEITORADVOGADO(A): TATIANA MARIA MATEUS RIESCO NUNES (OAB SP253485) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido formulado pela parte exequente no ev. 125 no sentido de determinar a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), ciente de que, até o final do prazo, deverá providenciar o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Cientifico a parte exequente sobre a possibilidade de posterior arquivamento, nos termos do item II-13 abaixo.
II - Uma vez perfectibilizada a intimação da parte executada e não havendo adimplemento espontâneo ou oposição de impugnação com concessão de efeito suspensivo, a fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste Juízo no tocante às buscas e constrições de bens indicados pela parte interessada e/ou localizados junto aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, cabendo à escrivania deste Juízo diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações, bem como os procedimentos dispostos na Portaria deste Juízo e as Orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.
Para cada novo pedido de consulta/restrição de bens formulado neste processo, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida.
Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Ainda que sobrevenham novas postulações, ou pedidos não abarcados por esta decisão (excetuados os casos de urgência ou que não se aplicam às disposições aqui contidas), o presente processo não deve retornar concluso antes do cumprimento das providências a seguir relacionadas. 1.
ATOS CONSTRITIVOS: 1.1.
Penhora de ativos financeiros – SISBAJUD 1.1.1.
Havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES, desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada e determino, por meio do sistema SISBAJUD, o protocolo de ordem de indisponibilidade (bloqueio) de ativos financeiros com reiteração automática (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias) existentes em nome da parte executada, em montante suficiente à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente). 1.1.2.
Para tramitação ágil, a petição deve ser cadastrada com o tipo "PEDIDO DE UTULIZAÇÃO DE SISBAJUD". 1.1.3.
Existindo pedido neste sentido, autorizo ainda a realização da pesquisa utilizando os primeiros 8 números do CNPJ da pessoa jurídica, possibilitando assim a busca por todas as contas vinculadas à matriz e às filiais da devedora. 1.1.4.
Exitosa a ordem, proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado, e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. 1.1.5.
No mesmo ato, intime-se a parte executada, informando-a que, decorrido o prazo de 5 dias, sem manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 1.1.6.
Antes, no entanto, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores em excesso, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. 1.1.7.
Na mesma linha, registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, determino, desde já, a imediata liberação de tais verbas, conforme art. 836, caput, do CPC. 1.2.
Penhora de veículos - RENAJUD 1.2.1.
Havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES, defiro a consulta via RENAJUD de veículos pertencentes à parte executada. 1.2.2.
Para tramitação ágil, a petição deve ser cadastrada com o tipo "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE RENAJUD". 1.2.3.
Positiva a consulta, determino a penhora do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei n. 11.419/2006. 1.2.4.
A penhora deverá ser registrada no RENAJUD (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”). 1.2.5.
Consigna-se a inviabilidade da "restrição de circulação", por entender que não cabe à Autoridade Policial, que possui competência constitucional definida e voltada à atuação na esfera criminal, se ocupar de questões patrimoniais cíveis e disponíveis.
Outrossim, não há razões para se proceder à “restrição ao licenciamento”, pois à parte credora não assiste interesse de ver o bem acumulando débitos tributários, providência que igualmente causa prejuízos ao fisco, que deixa de recolher tributos. 1.2.6.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC.
Apenas será expedido mandado de avaliação dos veículos que não constem na tabela indicada. 1.2.7.
Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, a penhora recairá sobre os direitos que o executado detém sobre o veículo (parcelas pagas), devendo ser oficiado ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. 1.2.8.
Para tanto, deverá ser intimada a parte exequente para informar, no prazo de 15 dias, o endereço do credor fiduciário do(s) veículo(s) 1.3.
Penhora de imóveis - TERMO NOS AUTOS 1.3.1.
Comprovada no feito a propriedade da parte executada sobre bem imóvel, mediante apresentação certidão atualizada da respectiva matrícula, desde já autorizo a sua penhora por termo nos autos, independentemente de onde o mesmo se localize (Art. 845, 1º, do CPC), nos limites dos direitos da parte executada sobre ele. 1.3.2.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 1.4.
Penhora de EMBARCAÇÕES 1.4.1.
Comprovada no feito a propriedade da parte executada sobre embarcação, desde já autorizo a sua penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 1.4.2.
Lavrado o termo de penhora, oficie-se à Capitania dos Portos para que proceda a anotação da penhora junto ao registro da embarcação. 1.4.3.
Havendo pedido expresso, expeça-se mandado de avaliação, devendo a parte exequente informar, no prazo de 15 dias, o endereço para cumprimento do mandado. 1.5.
Penhora no ROSTO DOS AUTOS 1.5.1 Demonstrado que o(a) devedor(a) é credor de processo judicial diverso e havendo expresso requerimento da parte, defiro a penhora no rosto dos autos indicados, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, com fundamento no art. 860 do CPC.
Procedam-se as devidas comunicações e intimação nos termos da Portaria deste Juízo. 1.6.
Pesquisa de ATIVOS JUDICIAIS – CAMP 1.6.1.
Havendo expresso requerimento da parte para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 1.6.2.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 1.6.3.
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo), cujo procedimento se encontra presente no tópico Penhora no ROSTO DOS AUTOS. 2. INTIMAÇÃO DA PENHORA 2.1. Formalizada quaisquer das penhoras por termo nos autos acima nominadas, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador, se houver, para manifestar-se, dentro do prazo de 5 dias, da penhora efetivada (arts. 841, 842 e 854, § 3º, do CPC), cientificando-a de que fica constituída como depositária (art. 840 do CPC). 2.2. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se houver a informação de que o regime de casamento adotado é o da separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 2.3.
Assevero que, no caso de intimação pessoal, não sendo localizada a parte executada em endereço anteriormente encontrada nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC, desde já a considero intimada da constrição. 2.4.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 2.5.
Recaindo a penhora sobre veículos e embarcações, decorrido o prazo de impugnação da penhora, expeça-se mandado de remoção, depósito e/ou avaliação, nomeando a parte exequente como fiel depositário (art. 840, § 1º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 3. FASE EXPROPRIATÓRIA 3.1.
Uma vez efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do CPC). 3.2.
Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). 3.3.
Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do CPC). 3.4.
Não havendo interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular e havendo pedido expresso, designe-se hasta pública do bem penhorado, dando preferência para eventual Leiloeiro Oficial indicado pela parte exequente e observando o disposto na Portaria dos leiloeiros deste Juízo. 3.5.
Se a parte executada for revel ou não tiver procurador ou não tiver domicílio judicial eletrônico, não havendo menção do seu endereço nos autos ou não sendo encontrado no endereço constante no processo, a sua intimação ocorrerá através da publicação do edital de leilão. 3.6.
Não será aceito preço vil, assim entendido o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 3.7.
Arbitro em 5% do produto da alienação a comissão do leiloeiro, nos termos da Instrução Normativa DREI/ME n. 52 de 29.7.2022 e art. 24, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/301, o qual regulamenta a profissão. 3.8.
Em caso de cancelamento da hasta pública originado de acordo ou pagamento, a parte executada pagará ao leiloeiro as despesas decorrentes da preparação do leilão, como a publicação de edital, conquanto comprovadas nos autos. 4. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 4.1 Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e concordância com a extinção pelo pagamento (art. 526, § 3º, do CPC, por analogia). 5. ALVARÁS 5.1.
Efetuado bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC, não havendo embargos/impugnação ou, caso existam, já tenham sido rejeitados em decisão acobertada pela coisa julgada, ou, ainda, tenha a parte executada promovido o depósito voluntário para fins de quitação ou manifestado expressa concordância acerca do seu levantamento, e ainda havendo requerimento expresso da parte exequente, desde já autorizo a expedição de alvará, para liberação e transferência do valor penhorado, observando-se os dados bancários a serem informados pela parte interessada. 5.2.
Decorrido o prazo sem apresentação dos dados bancários, desde já autorizo a pesquisa ao sistema SISBAJUD, com a finalidade exclusiva de localização desta informação. 5.3.
Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato, fica também autorizada a retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais em favor do patrono. 5.4.
Caso exista(m) penhora(s) no rosto dos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; após, remetam-se os autos conclusos para determinação de transferência do valor bloqueado ao(s) juízo(s) da(s) penhora(s). 5.5.
Desde já, esclarece-se que a autorização do alvará pelo Juízo, por si só, não é motivo suficiente para o Cartório Judicial deixar de observar as ordens cronológica e prioritária para a sua emissão. 6. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS 6.1 SERASAJUD E SPCJUD 6.1.1.
Decorrido o prazo sem oposição de embargos e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, defiro a inserção de restrição de crédito em face do(s) devedor(es), referente ao débito executado nestes autos, pelo período máximo de 5 anos, a ser promovida pela parte exequente. 6.1.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente (§ 4º do art. 782). 6.2. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA 6.2.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do CPC), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do CPC), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 6.2.2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do CPC), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 6.2.3.
Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (art. 495, § 5º do CPC), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do CPC). 6.2.4.
Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º, do CPC). 6.3. PROTESTO 6.3.1.
Havendo requerimento expresso, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, para fins de protesto, que deverá ser apresentada pela parte exequente junto ao Tabelionato competente (art. 517, § 1º, do CPC). 6.3.2.
Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 6.3.3.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no art. 517, § 4º, do CPC. 6.4. SUSPENSÃO DE CNH, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, RETENÇÃO DE PASSAPORTE, INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) 6.4.1.
Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH, retenção de passaporte, bloqueio dos cartões de crédito e indisponibilidade de bens - CNIB), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demonstrar que eles “sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida.
Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023). 6.4.2.
Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação acima. 7. PESQUISA PATRIMONIAL 7.1. INFOJUD 7.1.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, SISBAJUD e RENAJUD), havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES desde já defiro a busca da(s) declarações de Imposto de Renda (DIRPF), a busca de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), a Declaração de Imóveis Rurais (DITR) e a Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) da parte executada referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema INFOJUD. 7.1.2.
Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para que apresente nestes autos uma cópia do DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e do DIMOF (Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira) da parte executada, uma vez que elas apenas permitem averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito e de contas bancárias, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras. 7.1.3.
Caso a consulta diga respeito a pessoa jurídica, desde já autorizo a solicitação das informações acima determinadas diretamente à Receita Federal do Brasil, servindo o presente despacho como ofício. 7.2. SNIPER 7.2.1 Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, SISBAJUD e RENAJUD), havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES, desde já defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. 7.3. PREVJUD 7.3.1 Visando conferir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, inexitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), sendo a executada pessoa física e havendo expresso requerimento da parte, defiro a consulta ao Sistema PREVJUD, a fim de aferir se a parte executada possui vínculo empregatício ou recebe algum benefício previdenciário. 7.4. SREI 7.4.1.
Nos termos da Circular CGJ/SC n. 151, de 17 de junho de 2021, havendo requerimento expresso nos autos e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, desde já defiro o pedido de localização de imóveis em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. 7.4.2.
Por outro lado, tratando-se de parte não beneficiária da gratuidade, tal consulta deverá ser realizada diretamente pela parte no site do referido sistema2, nos termos da Circular CGJ/SC n. 258, de 17 de agosto de 2020, mediante o prévio recolhimento das custas, restando o pedido indeferido nesse particular. 7.5. CENSEC 7.5.1 Inexitosa a penhora por outros meios e havendo expresso requerimento da parte, oficie-se a CENSEC para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos as informações relativas a eventuais escrituras e procurações lavradas em nome da parte executada a fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora de sua propriedade, servindo o presente despacho como ofício. 7.6.
Expedição de ofícios SUSEP e CNSEG 7.6.1.
Inexitosa a penhora por outros meios e havendo expresso requerimento da parte, intime-se a SUSEP e/ou CNSEG para informar, no prazo de 15 dias, acerca da existência de seguros, valores previdenciários privados e títulos de capitalização, pertencente(s) ao(s) executado(s), servindo o presente despacho como ofício.
Ressalte-se que o encaminhamento do ofício à SUSEP deverá ser realizado pela própria parte, que deverá juntar cópia da solicitação ao presente feito, no prazo de 15 dias. 7.7. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do(a) devedor(a) por AR-MP / mandado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, ciente de que a não indicação será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 8. REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 8.1.
Advirta-se que eventual reiteração dos pedidos genéricos de penhora ou de utilização dos sistemas automatizados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e/ou SNIPER, fica desde já deferida independentemente de novo despacho, bastando, para tanto: (a) requerimento expresso do credor; (b) o decurso de um ano desde a última tentativa e (c) a apresentação de planilha de débito atualizada. 8.2.
Por outro lado, no caso do credor pretender a reiteração dos sistemas acima nominados com menos de um ano, bem como dos demais sistemas elencados na presente decisão a qualquer tempo, desde já ciente de que a petição deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, ou então indícios da alteração da situação patrimonial da parte executada, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). 8.3.
Portanto, havendo requerimento genérico de reiteração dos sistemas deferidos na presente decisão, em descompasso com o disposto nos itens anteriores, desde já o mesmo está indeferido. 9. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA / JURÍDICA NO POLO PASSIVO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Havendo pedido expresso e efetivamente demonstrado nos autos que a parte executada se trata, na verdade, de empresário individual3, desde já defiro a inclusão da empresa/sócio no polo passivo da ação, uma vez que o empresário individual não é dotado de dupla personalidade jurídica, conforme remansosa jurisprudência (Cf.
AI n. 5081637-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025), observados o CNPJ/CPF e demais dados da pessoa física/jurídica indicados pela parte credora. 10. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA / JURÍDICA NO POLO PASSIVO - EMPRESA LIMITADA Em havendo pedido expresso de inclusão de pessoa física / jurídica no polo passivo, mas demonstrado nos autos que a parte executada se trata, na verdade, de empresa limitada, desde já defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos relacionados, que deverá ser procedida pelo procurador da parte da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
DEMAIS PEDIDOS DE PENHORA 11.1. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA 11.1.1 Indefiro eventual pedido de penhora de quotas junto à(s) Cooperativa(s) de Crédito, uma vez que as mesmas são impenhoráveis, termos do art. 10, §1º, da Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/20094).
Não destoa o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITO DE PENHORA EM QUOTAS-PARTES DE CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.
INOBSTANTE O PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO HÁ ANOS ATRÁS, SUA APRECIAÇÃO SE DEU COM BASE NA LEGISLAÇÃO ATUALMENTE VIGENTE, LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 QUE ALTEROU O ART. 10, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 130/2009, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE.
MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL.
SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA NO CASO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014743-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
RECURSO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
SUBSISTÊNCIA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 QUE, AINDA QUE POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM, É APLICÁVEL AO CASO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008370-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023). 12. DEMAIS SISTEMAS AUXILIARES 12.1. SPED 12.1.1.
O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização.
Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal, promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários.
Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda. 12.2. CCS-BACEN Como é cediço, o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) "é um sistema informatizado, que permitirá indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
O Cadastro NÃO conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"5.
Conclui-se, portanto, que a aplicação do sistema CCS, nas execuções ou cumprimentos de sentença, não se revela de todo modo eficaz, na medida em que se limita a, apenas, informar a existência de contas bancárias do devedor, sem, contudo, informar os valores nelas existentes, informações essas que podem ser obtidas junto ao sistema SISBAJUD, hodiernamente utilizado por esse juízo mormente nos processos de execução por quantia certa ou cumprimento de sentença.
Outrossim, a consulta ao sistema CCS foi criado para fins de auxílio à persecução penal (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019).
Logo, tem-se que o sistema SISBAJUD, por ser um sistema mais completo, onde as informações de valores são apresentadas ao credor, se revela mais eficaz no que tange à satisfação do crédito da parte exequente através da penhora on-line, motivo pelo qual indefiro a utilização do sistema CCS. 12.3. SISBACEN 12.3.1.
Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para o Banco Central do Brasil, uma vez que o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN e os demais sistemas a ele integrados, que é o caso do Sistema de Informações de Crédito - SCR, "tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero"6, não se prestando a bloquear valores.
Além disso, os valores presentes em fundos de investimento e aplicações financeiras já se encontram englobados na pesquisa realizada pelo SISBAJUD.
Já os valores presentes em previdência privada, por seu turno, são de competência diversa do peticionado (CNSEG e SUSEP), cujo eventual pedido de consulta será tratado em tópico específico. 12.4. CRC-JUD 12.4.1.
Com relação a eventual pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais não se presta para a localização de bens do executado.
Ademais, referido sistema é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ, in verbis: Art. 13.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. 12.5. DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (SIMBA) 12.5.1.
Indefiro desde já eventual pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
Nesse sentido, extraio da jurisprudência: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pedido de disponibilização dos extratos bancários do executado e de eventuais contratos de investimento por meio do sistema SisbaJud.
Indeferimento.
Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001.
Precedentes da jurisprudência.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139550-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) 12.6. SERP-JUD 12.6.1.
No tocante a eventual pedido para utilização do Módulo SERP-JUD visando obter informação junto aos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, referida pretensão, adianta-se, não merece acolhimento.
Para a busca de patrimônio passível de constrição, os resultados alcançados pelo Módulo SERP-JUD são semelhantes ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibilizando buscas por CPF ou CNPJ – acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro – para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis.
A própria Circular n. 151, de 17 de junho de 2021, da CGJ/SC, que muito embora verse sobre o sistema SREI, mas que também é aplicável por analogia aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta no sentido de que "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la".
Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se trata de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo.
Nessa medida, em face da efetividade e do dever de cooperação processual, o Poder Público deve focar seus recursos em outros atos e resultados não acessíveis à parte, razão pela qual indefiro o pedido. 13. SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 13.1.
Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC), o que fica desde já determinado em caso de inércia. 13.2.
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). 13.3.
Destaco que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 1.
Art. 24.
A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes.
Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sòbre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sôbre bens imoveis de qualquer natureza.Parágrafo único.
Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. 2. https://www.registrodeimoveis.org.br/ 3.
A emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral pode ser realizada através do site: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp 4.
Art. 10.
A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022) § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) 5. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen 6. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2014/2014-09-24_12-07_STJ-decide-que-Sisbacen-e-como-SPC-e-esta-sujeito-ao-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor.aspx -
20/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
20/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
20/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:23
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 14:33
Juntada de peças digitalizadas
-
30/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101, 104, 107 e 110
-
30/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
30/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
30/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
30/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026608-02.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL VANGUARDA LTDAADVOGADO(A): MEL THIESEN CASADO DE GOES ALTHOFF (OAB SC021834) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente requereu a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Em relação aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta de dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Ainda em processo de integração estão o INFOJUD (dados fiscais) e o SISBAJUD (dados bancários). Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL.
SISTEMAS AUXILIARES.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INFORMAÇÕES.
CADASTROS.
USO DO SISTEMA.
PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper.
Cadastro e Curso on-line.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência. Imperioso destacar à parte exequente que o sistema em questão, até o presente momento, não disponibiliza a possibilidade de efetivar penhora, mas somente consulta às informações patrimoniais do executado nos órgãos acima mencionados, inobstante posterior atualização do sistema, eis que recentemente implementado no Poder Judiciário de Santa Catarina.
Portanto, a partir de eventual consulta positiva através do sistema, cabe à exequente buscar meios para efetivar eventual penhora e/ou requerer o que entender cabível para possibilitar a constrição patrimonial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar patrimônio em nome do executado, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ.
A medida deverá observar as regras contidas na Circular nº 312/2022 da CGJ do egrégio TJSC1. 1.1.
Com o resultado da busca/pesquisa, a qual deve ser anexada pelo Chefe de Cartório e mantida em sigilo nos autos, para acesso apenas de usuários internos, partes e procuradores vinculados, nos termos do art. 4º, do apêndice XXIX, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça2, abra-se vista à parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em caso de inércia, proceda-se à intimação pessoal, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Proceda-se à consulta via RENAJUD de veículos pertencentes à parte executada. 2.1.
Positiva a consulta, determino a penhora dos veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006. 2.2.
A penhora deverá ser registrada no RENAJUD (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”). 2.3.
Consigna-se a inviabilidade da "restrição de circulação", por entender que não cabe à Autoridade Policial, que possui competência constitucional definida e voltada à atuação na esfera criminal, se ocupar de questões patrimoniais cíveis e disponíveis.
Outrossim, não há razões para se proceder à “restrição ao licenciamento”, pois à parte credora não assiste interesse de ver o bem acumulando débitos tributários, providência que igualmente causa prejuízos ao fisco, que deixa de recolher tributos. 2.4. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Apenas será expedido mandado de avaliação dos veículos que não constem na tabela indicada. 2.5.
Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, a penhora recairá sobre os direitos que o executado detém sobre o veículo (parcelas pagas), devendo ser oficiado ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias.
Para tanto, deverá ser intimada a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do credor fiduciário do(s) veículo(s) e também para comprovar o recolhimento das despesas postais necessárias para a expedição dos respectivos ofícios de intimação. 2.6. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se a parte executada, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º), sendo por este ato constituída depositária do veículo e para, querendo, manifestar-se, por simples petição, nos termos dos arts. 841 e 854, §3º, do CPC, no prazo de 5 dias. Assevero que, no caso de intimação pessoal, não sendo localizada a parte executada em endereço anteriormente encontrada nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC, desde já a considero intimada da constrição. 2.7.
Decorrido o prazo de impugnação da penhora, expeça-se mandado de remoção, depósito e/ou avaliação, nomeando a parte exequente como fiel depositário (art. 840, § 1º, do CPC). 2.8. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 2.9.
Inexitosa a busca de veículo, intime-se a parte exequente para dar andamento no feito no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. 3.
DEFIRO a inclusão do nome da parte executada MAIRA MARCONDES RONCARATTI HEITOR , CPF *04.***.*96-98, em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º).
Cumpra-se na forma do Comunicado CGJ n. 145, de 9-8-2016, via sistema FCDL-SC ou SERASAJUD/SPCJUD. 4.
Efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda da parte executada referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema INFOJUD.
Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2 de 10 de janeiro de 2020. 4.1 Caso a consulta diga respeito a pessoa jurídica, desde já autorizo a solicitação das informações acima determinadas diretamente à Receita Federal do Brasil, servindo o presente despacho como ofício. 4.2.
Uma vez cumprida a busca, intime-se, devendo o credor impulsionar o feito, em 15 dias, sob pena de extinção. 4.3.
Silente o advogado, proceda-se à intimação pessoal, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
DEFIRO o pedido formulado no ev.
XXX e determino a consulta ao Sistema PREVJUD, a fim de aferir se a parte executada possui vínculo empregatício ou recebe algum benefício previdenciário. 5.1 Acaso referido sistema apresente dificuldade operacional, o que deverá ser certificado pelo Cartório Judicial, desde já autorizo a intimação do INSS3 e do CAGED4 para que informem ao Juízo dados sobre eventual(is) vínculo(s) ou benefício(s) previdenciário(s) da parte executada MAIRA MARCONDES RONCARATTI HEITOR. servindo o presente despacho como ofício. Prazo para resposta: 10 (dez) dias. 5.2.
Com o resultado da consulta ao sistema, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
DEFIRO a intimação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para verificar a existência de ativos financeiros, títulos de capitalização e seguros privados em nome da executada e para que efetuem a devida retenção de quaisquer créditos, valores ou investimentos existentes, haja vista que a parte credora certamente encontrará entraves no órgão, na via administrativa, o qual denegará o fornecimento dos dados pleiteados, sob o fundamento de sigilo das informações.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SUSEP, CETIP, CVM, BM&F/BOVESPA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS EXISTENTES EM NOME DA AGRAVADA.
INDEFERIMENTO DE TAL DILIGÊNCIA QUE OBSTA O CONHECIMENTO SOBRE O PATRIMÔNIO DA RECORRIDA, TENDO EM VISTA QUE AS PESQUISAS DO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS.
ALÉM DISSO, DILIGÊNCIA QUE, SE REALIZADA POR CONTA DA AGRAVANTE, DIFICILMENTE SERÁ ATENDIDA PELAS INSTITUIÇÕES, TENDO EM VISTA A REGRA DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012044-47.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2018). Com efeito, é de conhecimento deste Juízo que a CNSEG ainda aceita receber comunicações por e-mail5; já a SUSEP não, necessitando a expedição de ofício pelo Juízo e posterior protocolo no site https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei6. 6.1.
Assim, intime-se a SUSEP para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de seguros, valores previdenciários privados e títulos de capitalização, pertencente(s) a TRADELOG COMERCIO EXTERIOR LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-67, servindo o presente despacho como ofício.
Ressalte-se que o encaminhamento do ofício à SUSEP deverá ser realizado pela própria parte, que deverá juntar cópia da solicitação ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2.
Sobrevindo resposta, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 7.
A pretensão, adianta-se, não merece acolhimento. Para a busca de patrimônio passível de constrição, os resultados alcançados pelo Módulo SERP-JUD são semelhantes ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibilizando buscas por CPF ou CNPJ – acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro – para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis.
A própria Circular n. 151, de 17 de junho de 2021, da CGJ/SC, que muito embora verse sobre o sistema SREI, mas que também é aplicável por analogia aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta no sentido de que "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la". Assim como, os dados que podem ser alcançados pela própria parte sem intervenção do Judiciário, utilizando os seguintes canais: (a) CENSEC (www.censec.org.br); (b) REGISTRADORES (www.registradores.org.br/); (c) RISC (central.centralrisc.com.br/); (d) SREI (www.cnj.jus.br/sistemas/srei/); (e) REGISTRO (https://www.registrodeimoveis.org.br) e (f) CORI-SC (https://www.colegiorisc.org.br).
Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa eventualmente devida. Em face da efetividade e do dever de cooperação processual, o Poder Público deve focar seus recursos em outros atos e resultados não acessíveis à parte, razão pela indefiro o pedido. 1. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=181264&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= 2.
Art. 4º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:I - quando a informação se referir exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos;II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte:a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras, patrimoniais e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente as informações, com posterior intimação da parte interessada; ou,b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada aos autos, certificando-se o ocorrido e eventual requerimento. 3. [email protected]. 4. [email protected]. 5. [email protected] . 6.
A Resolução Susep nº 05/2021 estabeleceu que o Peticionamento Eletrônico é a forma oficial de recebimento de documentos pela Susep.Por esta razão, a correspondência em anexo não será processada pelo Setor de Protocolo e, consequentemente, não haverá tratamento por parte da Autarquia.Para protocolar a referida correspondência na Susep, favor acessar o link do Peticionamento Eletrônico https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei -
28/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 110
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28/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
28/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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28/05/2025 16:22
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
28/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:59
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:45
Despacho
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28/03/2025 18:47
Conclusos para decisão
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20/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
17/03/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 93
-
06/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 116,53
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
21/02/2025 16:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ana Vera Sganzerla Truccolo em 21/02/2025 16:48:44
-
18/02/2025 20:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
18/02/2025 20:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011579-77.2021.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
-
12/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 17:17
Despacho
-
12/02/2025 13:44
Juntada - Extrato Subconta - 2403359245<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
12/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
30/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 496,26
-
28/01/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/01/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/01/2025 12:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gabriel Rosso de Oliveira em 28/01/2025 12:45:23
-
27/01/2025 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
22/01/2025 14:26
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> IAI04CV
-
21/01/2025 14:17
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - IAI04CV -> DCJE
-
21/01/2025 14:16
Juntada - Extrato Subconta - 2403359245<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
20/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 15:27
Despacho
-
20/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
20/12/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/12/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/12/2024 15:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-FAMENEZES
-
19/12/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 19/12/2024 14:34:03)
-
19/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 14:34
Despacho
-
19/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/12/2024 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 16:52
Despacho
-
29/11/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
31/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI04CV
-
31/10/2024 11:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAIRA MARCONDES RONCARATTI HEITOR)
-
31/10/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000037355537. Valor transferido: R$ 66,71
-
31/10/2024 10:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
29/10/2024 10:59
Juntada de Petição
-
22/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000035564970. Valor transferido: R$ 489,85
-
18/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000035564988. Valor transferido: R$ 44,13
-
16/10/2024 16:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/10/2024 11:10
Remetidos os Autos - IAI04CV -> FNSCONV
-
13/10/2024 11:10
Decisão interlocutória
-
30/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/09/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/07/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 17:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/04/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/12/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
18/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
17/10/2023 14:09
Juntada de peças digitalizadas
-
17/10/2023 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 17/10/2023 02:01:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 17/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/12/2023
-
17/10/2023 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026608-02.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL VANGUARDA LTDA EXECUTADO: MAIRA MARCONDES RONCARATTI HEITOR EDITAL PLATAFORMA JUIZ(A) DO PROCESSO: ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO -JUIZ(A) DE DIREITO EXEQUENTE(S): SOCIEDADE EDUCACIONAL VANGUARDA LTDA ADVOGADO(S) DO(S) AUTOR(ES): MEL THIESEN CASADO DE GOES ALTHOFF, OAB SC021834 EXECUTADO(S): MAIRA MARCONDES RONCARATTI HEITOR Citando(a)(s): MAIRA MARCONDES RONCARATTI HEITOR, CPF: *04.***.*96-98, com estes endereços informados nos autos Rua José Quirino, 365, APTO 602 BLOCO A, São João, Itajaí/SC - 88305060 (Residencial), Rua Cásper Líbero, 351, Apto 104 Bloco 01, Paulicéia, São Bernardo do Campo/SP - 09691200 (Residencial), Rua Cásper Líbero, 351, Apto 104 Bloco 01, Paulicéia, São Bernardo do Campo/SP - 09691200 (Residencial), Rua Uruguai, 000, Cadastro para citação via WhatsApp , Centro, Itajaí/SC - 88302200 (Residencial), Rua Caramuru, 50, Apto 67, Estuário, Santos/SP - 11025280 (Residencial) e Rua São José, 147, Embaré, Santos/SP - 11040201 (Residencial), onde não foi localizado até a presente data. PRAZO DO EDITAL: 20 dias PRAZO DO ATO: 15 dias Valor do Débito: R$ 12.111,33+ Atualização.
Data do Cálculo: 06/10/2023 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, os autos serão remetidos à Defensoria Pública. PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. A partir de 14 de junho de 2021 o DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional passou a ser utilizado como instrumento oficial de publicação dos atos judiciais e substituirá o Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina – DJE. A publicação no DJEN substitui qualquer outro instrumento oficial de publicação, para fins de intimação, exceto nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal e nas intimações realizadas por meio eletrônico nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
16/10/2023 20:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/10/2023
-
16/10/2023 20:44
Expedição de Edital - intimação
-
13/10/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/10/2023 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/10/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2023 17:27
Determinada a intimação
-
06/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:38
Distribuído por dependência - Número: 50115797720218240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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