TJSC - 5116616-50.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5116616-50.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MOISES EUGENIO FAISTAUER (AUTOR)ADVOGADO(A): VICENTE LUIZ DA SILVA (OAB SC069638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Moises Eugênio Faistauer contra a sentença proferida na ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento ajuizada contra Banco Votorantim S.A. (evento 18.1, PG).
Indeferida a gratuidade de justiça (evento 9.1), o recorrente deixou de recolher o preparo. É o relato.
Decido.
Como o preparo — requisito de admissibilidade recursal — não foi recolhido, o recurso não pode ser conhecido.
Sendo assim, não conheço do recurso, porque deserto, com base no art. 932, III, do CPC.
Eventuais custas pelo recorrente.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5116616-50.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MOISES EUGENIO FAISTAUER (AUTOR)ADVOGADO(A): VICENTE LUIZ DA SILVA (OAB SC069638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MOISES EUGENIO FAISTAUER contra a sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento (antecipação de tutela) e pedido de exibição de documentos” ajuizado contra BANCO VOTORANTIM S.A.
O recorrente deixou de recolher o preparo, em razão do pedido recursal de gratuidade judiciária, após o indeferimento da benesse na sentença.
Na inicial, o recorrente apenas acostou contracheque e comprovante de propriedade de veículo (ev. 1.6 e 1.7 - PG) e, mesmo tendo sido intimado para complementar a documentação (ev. 4.1 - PG), limitou-se a reiterar o pedido de gratuidade, sem contudo, cumprir as determinações do juízo a quo.
Ademais, com o recurso não foram juntados outros documentos que possam justificar o deferimento da benesse.
A comprovação de sua renda é essencial para a avaliação de sua real condição financeira, assim, a desídia do recorrente implica violação ao dever de cooperação (CPC, art. 6º).
E não havendo prova suficiente nos autos a respeito da atual condição financeira da parte, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido, porque ele serve para o fim de proteger aqueles que, sendo comprovadamente humildes, precisam dessa benesse para socorrer-se do Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pelo recorrente e, em atenção ao disposto no § 2º do art. 101 do CPC, determino sua intimação para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOISES EUGENIO FAISTAUER. Justiça gratuita: Indeferida.
-
03/09/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
-
03/09/2025 18:31
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
-
20/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOISES EUGENIO FAISTAUER. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
20/03/2025 11:34
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
19/03/2025 16:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
-
19/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOISES EUGENIO FAISTAUER. Justiça gratuita: Indeferida.
-
19/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
19/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5124200-37.2024.8.24.0930
Joao Batista da Silva Caetano
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/11/2024 09:25
Processo nº 5051114-31.2024.8.24.0090
Karina Fatima Kremer de Souza
Municipio de Florianopolis
Advogado: Jaqueline Marlene Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/11/2024 18:12
Processo nº 5119870-94.2024.8.24.0930
Maria de Lourdes Santiago
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2024 19:19
Processo nº 5123304-91.2024.8.24.0930
Marici da Silva
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 16:34
Processo nº 5002960-54.2023.8.24.0045
Renato da Rosa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Fernanda Seiler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2025 08:54