TJSC - 5007002-09.2023.8.24.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007002-09.2023.8.24.0026/SC APELANTE: JAIME RODRIGO KUHL (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO JAIME RODRIGO KUHL interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" n. 50070020920238240026, movida em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 67, SENT1): "(...) ANTE O EXPOSTO, revogo a tuela de urgência concedida e julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.(...)" Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) a prática de retenção total da verba salarial é abusiva e ilegal, considerando que comprometeu a subsistência do apelante e de sua família; b) a retenção integral viola direitos de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o direito à dignidade e ao mínimo existencial; c) a retenção prejudicou o cumprimento das obrigações alimentícias do apelante em relação a seus filhos menores; d) requer a suspensão imediata dos descontos totais na remuneração do apelante, que estava em processo de negociação da dívida, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da violação à dignidade do consumidor decorrente da retenção integral da remuneração; e) requer revisão dos termos do contrato em razão da significativa alteração da capacidade financeira do apelante, que comprometeu desproporcionalmente suas obrigações e sustentação familiar, com fundamento no art. 477, do CC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para o fim de reformar a sentença e julgar procedente a ação (evento 73, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 80, CONTRAZ1). É o breve relato.
DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito Cinge-se a controvérsia em dizer acerca da legalidade da apropriação integral dos proventos do apelante mediante débito automático em conta corrente, para fins amortização de débito oriundo de empréstimo consignado.
Em suas razões recursais, o apelante defende que se trata de prática abusiva, fundamentando-se na ausência de transparência contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado em 08-02-2022 (contrato n. 500127014), no valor principal de R$ 6.686,04, mediante pagamento de 33 parcelas mensais de R$ 297,33 (evento 1, CONTR9).
Supervenientemente, o autor tornou-se inadimplente. Conforme se extrai dos extratos bancários acostados aos autos pela parte autora (evento 1, Extrato Bancário8), os descontos das parcelas do empréstimo iniciaram-se somente a partir da quarta prestação.
Tal circunstância evidencia que o autor teve as três primeiras parcelas regularmente descontadas de sua remuneração, todavia, em decorrência da ruptura do vínculo empregatício com a fonte pagadora originária, cumulada com a insuficiência de saldo em conta corrente, permaneceu em situação de inadimplemento até outubro de 2023, quando então logrou retomar os pagamentos conforme a modalidade contratualmente pactuada.
A controvérsia central bifurca-se em duas questões jurídicas distintas: primeiro, a licitude do desconto direto em conta corrente; segundo, os limites legais para tais descontos quando incidem sobre verba de natureza alimentar.
Sobre a possibilidade de descontos de empréstimos comuns diretamente na conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível à instituição bancária debitar os depósitos efetuados na conta corrente a fim de amortização do saldo devedor eventualmente existente.
O tema foi pacificado pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 1085), com a fixação da seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Logo, é plenamente viável a pactuação de descontos na conta corrente para amortização das dívidas decorrentes de empréstimos.
No caso, como bem sustentado pelo juízo a quo, o contrato firmado entre as partes traz previsão expressa de autorização para débito em conta, caso não seja possível o desconto em folha (evento 1, CONTR9, p. 1): Ademais, cumpre registrar que inexiste ilegalidade na utilização de toda e qualquer quantia que ingressa na conta bancária para abatimento de saldo negativo, conforme precedentes deste Tribunal, mudando o que precisa ser mudado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR .
DEMANDANTE QUE SUSTENTA A ILEGALIDADE DA RETENÇÃO SALARIAL POR PARTE DA CASA BANCÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PACTUADO PARA DESCONTO DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR .
VIABILIDADE.
LIMITAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE APLICA ÀS COBRANÇAS EM CONTA CORRENTE.
ORIENTAÇÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1085 .
AUSÊNCIA DE ÓBICE DA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
VIABILIDADE DE MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N . 1.864.633/RS (TEMA 1.059) .
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SER O APELANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003231-25 .2021.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025). (grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA SALÁRIO POR DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU INDEVIDA A RETENÇÃO TOTAL REALIZADA PELO BANCO RÉU DE CIFRA CORRESPONDENTE AO SALÁRIO NOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO AUTOR; CONDENOU A CASA BANCÁRIA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 8 .000,00 (OITO MIL REAIS); E CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO DA FINANCEIRA REQUERIDA.
ALMEJADA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO.
PEDIDO PREJUDICADO DIANTE DO PRESENTE JULGAMENTO .
PERSEGUIDA REFORMA DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A COBRANÇA É VÁLIDA, POR NÃO SE APLICAR A LIMITAÇÃO LEGAL DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO MAIS SOFREM A LIMITAÇÃO DA NORMATIVA INCIDENTE SOBRE OS DÉBITOS EM FOLHA (RESP N. 1 .863.973/SP, APRECIADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS), NEM MAIS CONFIGURAM RETENÇÃO DE SALÁRIO (CANCELAMENTO DA SÚMULA 603 DO STJ).
CASO CONCRETO DISTINTO.
CASA BANCÁRIA QUE RETEVE, POR DOIS MESES CONSECUTIVOS, A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA SALÁRIO PARA FINS DE COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
ATO ILÍCITO CONFIGURADO, POIS EMBORA SEJA LÍCITO O DESCONTO EM CONTA CORRENTE NA FALTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (VIDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0900572-28.2014.8 .24.0023), O DÉBITO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOI EM CONTA SALÁRIO, O QUE PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DO CORRENTISTA, POR INCIDIR DIRETAMENTE EM VERBA REMUNERATÓRIA.
INVIABILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO (ART. 833, INC .
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 7º, INC.
X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
ABALO MORAL PRESUMIDO .
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
ALMEJADA REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
INVIABILIDADE .
MONTANTE FIXADO NA ORIGEM (R$ 8.000,00 [OITO MIL REAIS]) QUE NÃO É EXCESSIVO, ALÉM DE APROXIMAR-SE DE QUANTIAS ARBITRADAS EM CASOS ANÁLOGOS.
POSTULADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA.
DESCABIMENTO .
QUANTIA ARBITRADA - 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA OU DESPROPORCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA.
APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSITIVA MAJORAÇÃO, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO .
DECISÃO COMBATIDA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REGRA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL.
VERBA ARBITRADA EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE RECORRIDA INCREMENTADA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO . (TJSC, Apelação n. 5000103-86.2019.8 .24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2023). (grifei) Dessarte, nenhum reparo comporta a decisão atacada, sendo o desprovimento do recurso medida que se impõe. Da verba recursal Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A exigibilidade, no entanto, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
01/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 08:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
-
30/08/2025 08:33
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
26/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
-
26/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
-
22/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIME RODRIGO KUHL. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
22/08/2025 17:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5011092-71.2024.8.24.0011
Diogo Pereira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2024 15:42
Processo nº 5017648-44.2023.8.24.0005
14.616.206 Francisca Coutinho Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ramiro Locatelli Ramos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 11:57
Processo nº 5017648-44.2023.8.24.0005
14.616.206 Francisca Coutinho Sousa
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/09/2023 14:46
Processo nº 5021189-69.2025.8.24.0020
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Mateus Cachoeira Miranda
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 17:41
Processo nº 5007002-09.2023.8.24.0026
Jaime Rodrigo Kuhl
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Osvaldo Guerra Zolet
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2024 13:04