TJSC - 5052859-14.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5052859-14.2025.8.24.0930/SCRÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)SENTENÇAJULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
22/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSO PAES DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 20:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 02:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2025 04:25
Expedição de ofício - 1 carta
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 12:47
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG044243 - NEY JOSE CAMPOS)
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11/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSO PAES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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