TJSC - 5060360-17.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5060360-17.2025.8.24.0090/SCAUTOR: LEONARDO ROSSIADVOGADO(A): MARINNA SANTOS MENDONCA (OAB SC059076)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora de ver considerados na base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias os valores percebidos a título da realização de plantões excedentes e para CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças decorrentes da inobservância de tal diretriz, respeitada a prescrição quinquenal, adotando, para tal efeito, com base no cálculo indicado na fundamentação, e as parcelas vincendas, nos moldes do art. 323 do CPC, até implantação do subsídio para as categorias de agente penitenciário e socioeducativo pelas Leis Complementares n 774 e 777 de 2021. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Há retenção de imposto de renda, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei n.º 7.713/1988 (RRA), por se tratar de verba de caráter remuneratório.
Não incide contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo.
Arquive-se oportunamente. -
02/09/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5060360-17.2025.8.24.0090/SC AUTOR: LEONARDO ROSSIADVOGADO(A): MARINNA SANTOS MENDONCA (OAB SC059076) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 19:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 15:47
Determinada a citação
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05/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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04/08/2025 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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